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Mostrando postagens de agosto, 2020

Licitação - Especificações do objeto com potencial restritivo - TCU

  1. Especificações com potencial de restringir o caráter competitivo da licitação devem ser adequadamente fundamentadas, com base em estudos técnicos que indiquem a sua essencialidade para atender as necessidades do órgão ou da entidade contratante. Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 20/2019, conduzido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (PRF) e tendo por objeto o fornecimento de equipamentos de proteção individual – EPI (coldres táticos) para os policiais de todas as unidades da PRF, dividido em dois itens: coldres táticos cáqui e preto. Entre as irregularidades suscitadas, a representante informou que, a despeito de sua proposta haver sido classificada provisoriamente em primeiro lugar, acabou sendo ao final desclassificada após análise dos laudos laboratoriais de seu produto na cor preta, o qual não teria atingido o tom de preto exigido nas normas NTPRF109 e 109.1, conforme previsto no e...

Responsabilidade. Multa. Dosimetria. Critério. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. TCU. Condenação. TCU

  Acórdão 7979/2020 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler) Responsabilidade. Multa. Dosimetria. Critério. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. TCU. Condenação. Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, a dosimetria da pena deve ter como parâmetro o art. 22, § 2º, do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Lindb), podendo ser considerado, no exame dos antecedentes do responsável, o número de condenações no âmbito do Tribunal.

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Documento falso. Atestado de capacidade técnica. TCU

  Acórdão 1893/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz) Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Documento falso. Atestado de capacidade técnica. A apresentação de atestado de capacidade técnica contendo informações sobre prestação de serviços em quantidades superiores às efetivamente realizadas, com intuito de atender a requisito de habilitação em procedimento licitatório, caracteriza fraude à licitação e enseja a declaração da inidoneidade da licitante fraudadora (art. 46 da Lei 8.443/1992 ), independentemente de o certame ter sido homologado em favor de outra empresa.