Despesas com festividades e eventos - Administração Pública - Prudência - Princípios - TCU
Informativo de Jurisprudência nº 191/2017 - TCU
Acórdão
8564/2017 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Finanças Públicas. Despesa pública.
Festividade. Alimentação. Evento.
A Administração não deve realizar
despesas com festividades, eventos comemorativos, lanches e congêneres não
vinculados às finalidades da entidade e sem que haja comedimento de gastos, em
obediência aos princípios da legalidade, da moralidade, da legitimidade e da economicidade.
Observações e destaques:
RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CREA/CE. GASTOS
COM CONFRATERNIZAÇÃO NATALINA E AQUISIÇÃO DE REFEIÇÕES. OUTRAS DESPESAS
INCOMPATÍVEIS COM O OBJETIVO DA INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO E PUBLICIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS A DESPEITO DE HAVER ADVOGADOS INTEGRANTES DO QUADRO DE
PESSOAL DA ENTIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DAS ALEGAÇÕES DOS RECORRENTES.
CONTAS IRREGULARES. DÉBITO E MULTA. RELATÓRIO Adoto como relatório a
instrução de mérito elaborada no âmbito da Secretaria de Recursos -
Serur (peça 91), que contou com a concordância do corpo gerencial
daquela unidade técnica (peças 92 e 93), transcrita a seguir com os
ajustes de forma pertinentes: INTRODUÇÃO
(...)
Análise
Regra
geral, a Administração não deve realizar despesas com festividades,
almoços, coffee-breaks e confraternizações quando não condizentes com as
necessidades de ação da entidade, conforme demonstram os diversos
julgados diversos do Tribunal (Acórdão 7498/2012-1ª Câmara,
2155/2012-Plenário, 1485/2012-2ª Câmara, entre outros) .
Nessas
circunstâncias, o entendimento decorre do fato de não haver autorização
legal para a despesa em comento. No caso concreto, não se pode derivar
da interpretação dos princípios norteadores contidos no Regimento
Interno do órgão uma autorização ampla para realização de tais eventos.
De
outra sorte, a necessidade de transmissão de mensagens aos funcionários
do órgão não justifica a realização de um evento festivo com os
recursos próprios do órgão, razão pela qual a irregularidade das contas
deve ser mantida.
(...)
Em reiteradas manifestações o TCU tem formado linha decisória segunda a
qual a Administração não deve realizar despesas com festividades,
eventos comemorativos, lanches e outros congêneres, sem que estejam
vinculados às finalidades da entidade e sem que haja comedimento dos
gastos, em obediência aos princípios da legalidade, moralidade,
legitimidade e economicidade (arts. 37 e 70 da Constituição Federal) ,
bem como ante a inexistência de norma legal que as autorize (entre
outros, Acórdão 2.155/2012-Plenário, Acórdão 3.172/2012-2ª Câmara e
Acórdão 6.259/2011- 2ª Câmara) .
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