Despesas com festividades e eventos - Administração Pública - Prudência - Princípios - TCU

Informativo de Jurisprudência nº 191/2017 - TCU

Acórdão 8564/2017 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Finanças Públicas. Despesa pública. Festividade. Alimentação. Evento.

A Administração não deve realizar despesas com festividades, eventos comemorativos, lanches e congêneres não vinculados às finalidades da entidade e sem que haja comedimento de gastos, em obediência aos princípios da legalidade, da moralidade, da legitimidade e da economicidade.
Observações e destaques:
RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CREA/CE. GASTOS COM CONFRATERNIZAÇÃO NATALINA E AQUISIÇÃO DE REFEIÇÕES. OUTRAS DESPESAS INCOMPATÍVEIS COM O OBJETIVO DA INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO E PUBLICIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS A DESPEITO DE HAVER ADVOGADOS INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL DA ENTIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DAS ALEGAÇÕES DOS RECORRENTES. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO E MULTA. RELATÓRIO Adoto como relatório a instrução de mérito elaborada no âmbito da Secretaria de Recursos - Serur (peça 91), que contou com a concordância do corpo gerencial daquela unidade técnica (peças 92 e 93), transcrita a seguir com os ajustes de forma pertinentes: INTRODUÇÃO
(...)
Análise
Regra geral, a Administração não deve realizar despesas com festividades, almoços, coffee-breaks e confraternizações quando não condizentes com as necessidades de ação da entidade, conforme demonstram os diversos julgados diversos do Tribunal (Acórdão 7498/2012-1ª Câmara, 2155/2012-Plenário, 1485/2012-2ª Câmara, entre outros) .
Nessas circunstâncias, o entendimento decorre do fato de não haver autorização legal para a despesa em comento. No caso concreto, não se pode derivar da interpretação dos princípios norteadores contidos no Regimento Interno do órgão uma autorização ampla para realização de tais eventos.
De outra sorte, a necessidade de transmissão de mensagens aos funcionários do órgão não justifica a realização de um evento festivo com os recursos próprios do órgão, razão pela qual a irregularidade das contas deve ser mantida.

(...)

Em reiteradas manifestações o TCU tem formado linha decisória segunda a qual a Administração não deve realizar despesas com festividades, eventos comemorativos, lanches e outros congêneres, sem que estejam vinculados às finalidades da entidade e sem que haja comedimento dos gastos, em obediência aos princípios da legalidade, moralidade, legitimidade e economicidade (arts. 37 e 70 da Constituição Federal) , bem como ante a inexistência de norma legal que as autorize (entre outros, Acórdão 2.155/2012-Plenário, Acórdão 3.172/2012-2ª Câmara e Acórdão 6.259/2011- 2ª Câmara) . 

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