Termo Aditivo em Contrato Administrativo - limites - TCU
Boletim de Jurisprudência nº 136 - TCU
Acórdão
1826/2016 Plenário(Auditoria,
Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Contrato Administrativo. Aditivo.
Limite. Qualidade. Quantidade.
Tanto
as alterações contratuais quantitativas, que modificam a dimensão do objeto,
quanto as unilaterais qualitativas, que mantêm intangível o objeto, em
natureza e em dimensão, estão sujeitas aos limites preestabelecidos no art. 65,
§§ 1º e 2º, da Lei
8.666/1993, em face do
respeito aos direitos do contratado, prescrito no art. 58, inciso I, da mesma
lei, do princípio da proporcionalidade e da necessidade de esses limites serem
obrigatoriamente fixados em lei.
Acórdão
1826/2016 Plenário(Auditoria,
Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Contrato Administrativo. Aditivo.
Limite. Exceção. Qualidade. Alteração por acordo.
Nas hipóteses
excepcionalíssimas de alterações consensuais qualitativas de contratos de obras
e serviços, é facultado à Administração ultrapassar os limites
preestabelecidos no art. 65, §§ 1º e 2º, daLei 8.666/1993, observados os
princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos
direitos patrimoniais do contratante privado, desde que satisfeitos
cumulativamente os seguintes pressupostos: a) não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;
b) não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado;
c) decorrer de fatos supervenientes que impliquem dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
d) não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;
e) ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;
f) demonstrar-se na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que as consequências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou sejam gravíssimas a esse interesse, inclusive quanto à sua urgência e emergência.
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