Licitação de produtos sanitários - qualificação técnica - Lei específica e resolução ANVISA - TCU
Informativo de Licitações e Contratos nº 298 - TCU
2. O edital de licitação para aquisição
de produto sanitário deve prever a exigência de que as empresas participantes
comprovem o cumprimento dos requisitos previstos na Lei 6.360/1976, no Decreto
8.077/2013 e na Resolução-Anvisa 16/2014, quando aplicável, de modo a garantir
que o produto a ser licitado atenda às exigências técnicas necessárias.
Em
representação formulada por licitante impugnando pregão promovido pelo Tribunal
Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) para aquisição de álcool etílico em
gel, questionara-se a não previsão de exigências que se justificariam em razão
da natureza do produto a ser fornecido, com destaque para a licença de
funcionamento, expedida pelo serviço de vigilância local, e para a Autorização
de Funcionamento Específica (AFE), emitida pela Anvisa. Em resposta à
diligência, o TRE/SP informou que as empresas varejistas não estão obrigadas a
deter a AFE, de acordo com os arts. 3º e 5º da Resolução 16/2014 da Anvisa,
e que nem todos os municípios expedem a
licença de funcionamento quando se trata de empresa fornecedora do comércio
varejista, de modo que esta última exigência pretendida “desatenderia o § 5º, do art. 30, da Lei 8.666/1993, que veda exigência
de comprovação de atividade com limitações de locais específicos”. Ao
analisar a controvérsia, observou o relator que, nos termos do art. 2º, inciso
V, da Resolução 16/2014 da Anvisa, “comércio
varejista” de produtos para saúde compreende atividades de comercialização
de produtos para saúde de uso leigo, “em quantidade que não exceda a normalmente
destinada ao uso próprio e diretamente a pessoa física para uso pessoal ou
doméstico”, o que, claramente, não seria
a condição das licitantes que disputaram o pregão em apreço, o qual visava
ao fornecimento de quantidade expressiva do produto para uso corporativo. Especificamente
a respeito da licença sanitária, pontuou o relator que cada localidade tem
certa margem de discricionariedade para definir as atividades a serem reguladas
por sua autoridade sanitária, segundo se depreende do mesmo normativo citado. De
qualquer forma, ponderou, o art. 30, inciso IV, da Lei 8.666/1993 requer como
qualificação técnica a prova de atendimento de requisitos previstos em lei
especial, quando for o caso. Assim, concluiu, “se a localidade da empresa licitante impuser a licença sanitária para a
comercialização do artigo no atacado, cabe inserir essa previsão no edital”.
Com base nesses fundamentos, anuiu o relator à proposta da unidade instrutiva
no sentido de se assinar prazo de 15 dias para que o TRE/SP fizesse constar do
edital do pregão em eletrônico a exigência de que “as empresas participantes comprovem o cumprimento dos requisitos
previstos na Lei 6.360/1976, no Decreto 8.077/2013 e na Resolução
16/2014/Anvisa, quando aplicável, de modo a garantir que o produto a ser
licitado atenda aos requisitos técnicos necessários”, o que foi acolhido
pelo Tribunal.
Acórdão
2000/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro.
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