Estudo do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - Bruno Fialho Ribeiro
Estudo do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - Bruno Fialho Ribeiro
Assunto: Lançamento do livro “Estudo
do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil”.
Prezados,
Tenho a honra de
informar que estou lançando meu livro cujo título é “Estudo do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil”
(incluindo Modelo de Edital de Chamamento Público e a Lei nº 13.019/2014
atualizada - Editora CRV – Curitiba).
Na oportunidade, assim
que o livro for lançado (previsão para início de setembro)
disponibilizarei um estudo de 90 minutos sobre o tema no meu canal do Youtube: http://www.youtube.com/c/brunofialhoribeiro
e conto com a colaboração de vocês para a divulgação.
Estou à disposição para
participação de seminários curso de capacitação e palestras. Em breve encaminharei
a notícia de lançamento.
Nota
sobre o Autor
Bruno Fialho Ribeiro é
Advogado e Consultor, possui MBA em Gestão Pública e Pós-graduação em Direito
Administrativo. É autor dos artigos “Parcerias no Direito Administrativo e as
Transformações dos Serviços Públicos: Análise da Constitucionalidade do
Contrato de Gestão com as Organizações Sociais; Parcerias Público-Privadas no
Brasil; Controle da Administração Pública: Mandado de Injunção e Ativismo
Judicial”, entre outros publicados nas revistas especializadas “Síntese” e
“Governet”. Além disso, ministra cursos de capacitação para servidores públicos
e entidades privadas.
Nota
sobre o Livro “Estudo do Marco Regulatório das
Organizações da Sociedade Civil (MROSC)”
Este estudo é dirigido
tanto para a classe jurídica quanto para os gestores públicos e seus assessores
no exercício das atividades administrativas na União, Estados, Distrito Federal
e, principalmente, nos Municípios.
Para facilitar o
trabalho dos servidores públicos e dirigentes das OSCs (Organizações da
Sociedade Civil), acompanha a Lei nº 13.019/14 atualizada e Modelo de Edital de
Chamamento Público, incluindo notas explicativas a fim de auxiliá-los na
elaboração de seus projetos.
Na introdução deste
livro o leitor será apresentado à importância e à legitimidade das Organizações
da Sociedade Civil nas políticas públicas. Grande parte dos projetos de
interesse público e boas práticas de gestão surgem no cenário de atuação do
Terceiro Setor.
Foi de suma
importância para a elaboração desta obra a experiência do Autor na capacitação
de servidores públicos e no desenvolvimento de modelagens jurídicas para
projetos de parcerias com o Terceiro Setor.
Em prol do
desenvolvimento socioeconômico do País, esperamos este livro proporcione novas
reflexões sobre a importância da proximidade entre as entidades públicas e
privadas.
Ademais,
em virtude da crise financeira global e as novas demandas sociais, que não
conseguem ser atendidas exclusivamente pelo Estado, assim surge o Estado
Democrático de Direto que além de cuidar da parte social, cria mecanismos de
participação efetiva da sociedade nas decisões do governo.
De
fato, as organizações sem fins lucrativos também contribuíram para o fim da
ditadura militar. Em fim, seus direitos na participação social para a
construção de uma sociedade livre e justa foram reconhecidos pela Constituição
de 1988. Assim, as entidades do Terceiro Setor começaram a participar,
juntamente com as entidades públicas, das atividades típicas do Estado em prol
do interesse público. No entanto, ainda se fazia necessária uma legislação que
proporcionasse o ambiente jurídico estável a relação entre estes parceiros.
Isto porque, havia leis inadequadas à realidade das organizações da sociedade
civil. Os órgãos públicos tratavam tais entidades sem fins lucrativos como se
fosse outra entidade pública, impondo-as obrigações burocratizadas que focavam,
essencialmente, nos procedimentos de prestação de contas na utilização de
verbas públicas, sem o devido foco na inovação e na avaliação do resultado.
A
falta de um marco regulatório fazia com que cada entidade pública deixasse nos
braços das organizações da Sociedade Civil as obrigações que entendiam
pertinentes. Estas últimas viviam em um mar de insegurança jurídica e
desestímulo quanto às parcerias com o governo.
Por sua vez, soma-se a
este cenário, a desconfiança com que as denominadas “ONGs” eram percebidas.
Havia, sobretudo, a criminalização dessas entidades e pré-conceito, que
prejudicavam a imagem das organizações sem fins lucrativos sérias deste país.
Tanto que em 2001 foi aberta no Senado Federal a “CPI das ONGs” a fim de apurar
desvio de verbas públicas por organizações sem fins lucrativos que tinham
convênio com o Governo Federal. Inspirado no resultado final da segunda “CPI
das ONGs”, o Senador Aloysio Nunes (PSDB/SP) propôs um projeto de Lei (PLS
649/2011) para estabelecer um regime jurídico das parcerias entre a
Administração Pública e as entidades privadas sem fins lucrativos. Fato é que,
em uma sociedade que busca a justiça e a paz social, deve-se tratar a doença da
corrupção conforme a Lei, separando as partes saudáveis.
A Lei nº 13.019/2014
regula as parcerias entre o Estado e as Organizações da Sociedade Civil. Esta
Lei consolida orientações dos Tribunais de Contas, Poder Judiciário, Doutrinadores
e conta com a participação da sociedade, sendo esperada a segurança jurídica e
o estímulo à integração das entidades públicas e privadas em prol de alcançar o
bem estar social.
Em vigor desde o dia
23 de janeiro deste ano para a União, e os Estados, o marco regulatório passará
a valer para os Municípios no dia 1° de janeiro de 2017. A Lei é um novo
paradigma na relação das entidades privadas com o setor público e a sociedade,
visto que possibilitará melhor controle e participação social na execução das
políticas públicas. Em função da importante atuação dessas OSCs em conjunto com
o Estado, exigirá um olhar especial dos órgãos reguladores e dos dirigentes das
OSCs.
Atuam, no Brasil,
cerca de 300 mil Organizações da Sociedade Civil cujas criatividades e
inovações são de suma importância para a efetiva participação da sociedade nas
decisões de governo. Veja abaixo os principais assuntos tratados na Lei nº
13.019/14:
(i) Possibilidade
de remuneração da equipe de trabalho, inclusive dos dirigentes das Organizações
da Sociedade Civil que trabalharem efetivamente no projeto (Lei º 13.019/14,
art. 46, inciso I );
(ii) Inclusão
das cooperativas e entidades religiosas no rol de Organizações da Sociedade
Civil. (art. 2º inciso I, alíneas “b” e “c”);
(iii) Foco no resultado através do acompanhamento da execução do
projeto por uma Comissão de Monitoramento e Avaliação (art. 58) e realização de
pesquisa de satisfação com os beneficiários (art. 58, § 2.˚);
(iv) Prestação
de contas com regras mais claras,possibilidades melhores de resolução das não
conformidades, de forma eletrônica, conforme manuais fornecidos pela
administração pública (art. 63 e seguintes);
(v) Obrigatoriedade
de procedimento de seleção público com critérios objetivos e obediência aos
princípios da administração pública, através de “Chamamento Público” (art. 23 e
seguintes);
(vi) Procedimento
de Manifestação de Interesse Social para que a sociedade apresente propostas ao
poder público (art. 18 e seguintes);
(vii) Regras que se assemelham a uma espécie de “Ficha Limpa” para as
organizações da sociedade civil e seus dirigentes (art. 39);
(viii) Contrapartida facultativa (art. 35, § 1º);
(ix) Atuação
em rede por duas ou mais organizações da sociedade civil no desenvolvimento do
projeto (art. 35-A);
“As parcerias entre o
Estado e as organizações da sociedade civil aproximam as políticas públicas das
pessoas e das realidades locais”. “Possibilitam que problemas sociais
específicos sejam resolvidos de forma criativa e inovadora.”
Por último, espero que
esta obra forneça informações úteis para os estudos da matéria pela classe
jurídica, gestores da administração pública e dirigente das organizações da
sociedade civil. Sobretudo, que a Lei nº 13.019/14 favoreça a construção de um
ambiente consensual entre a administração pública e as organizações sem fins
lucrativos.
Palavras-chave: Estado Democrático
de Direto, 3º Setor, Organizações da Sociedade Civil, Lei nº 13.019/2014.
Cordialmente,
Bruno Fialho Ribeiro.
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