Estudo do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - Bruno Fialho Ribeiro

Estudo do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - Bruno Fialho Ribeiro
 

Assunto: Lançamento do livro “Estudo do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil”.

Prezados,
Tenho a honra de informar que estou lançando meu livro cujo título é “Estudo do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil” (incluindo Modelo de Edital de Chamamento Público e a Lei nº 13.019/2014 atualizada - Editora CRV – Curitiba).
Na oportunidade, assim que o livro for lançado (previsão para início de setembro) disponibilizarei um estudo de 90 minutos sobre o tema no meu canal do Youtube: http://www.youtube.com/c/brunofialhoribeiro e conto com a colaboração de vocês para a divulgação.
Estou à disposição para participação de seminários curso de capacitação e palestras. Em breve encaminharei a notícia de lançamento.

Nota sobre o Autor

Bruno Fialho Ribeiro é Advogado e Consultor, possui MBA em Gestão Pública e Pós-graduação em Direito Administrativo. É autor dos artigos “Parcerias no Direito Administrativo e as Transformações dos Serviços Públicos: Análise da Constitucionalidade do Contrato de Gestão com as Organizações Sociais; Parcerias Público-Privadas no Brasil; Controle da Administração Pública: Mandado de Injunção e Ativismo Judicial”, entre outros publicados nas revistas especializadas “Síntese” e “Governet”. Além disso, ministra cursos de capacitação para servidores públicos e entidades privadas.

Nota sobre o Livro “Estudo do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC)”

Este estudo é dirigido tanto para a classe jurídica quanto para os gestores públicos e seus assessores no exercício das atividades administrativas na União, Estados, Distrito Federal e, principalmente, nos Municípios.
Para facilitar o trabalho dos servidores públicos e dirigentes das OSCs (Organizações da Sociedade Civil), acompanha a Lei nº 13.019/14 atualizada e Modelo de Edital de Chamamento Público, incluindo notas explicativas a fim de auxiliá-los na elaboração de seus projetos.
Na introdução deste livro o leitor será apresentado à importância e à legitimidade das Organizações da Sociedade Civil nas políticas públicas. Grande parte dos projetos de interesse público e boas práticas de gestão surgem no cenário de atuação do Terceiro Setor.
Foi de suma importância para a elaboração desta obra a experiência do Autor na capacitação de servidores públicos e no desenvolvimento de modelagens jurídicas para projetos de parcerias com o Terceiro Setor.
Em prol do desenvolvimento socioeconômico do País, esperamos este livro proporcione novas reflexões sobre a importância da proximidade entre as entidades públicas e privadas.
Ademais, em virtude da crise financeira global e as novas demandas sociais, que não conseguem ser atendidas exclusivamente pelo Estado, assim surge o Estado Democrático de Direto que além de cuidar da parte social, cria mecanismos de participação efetiva da sociedade nas decisões do governo.
De fato, as organizações sem fins lucrativos também contribuíram para o fim da ditadura militar. Em fim, seus direitos na participação social para a construção de uma sociedade livre e justa foram reconhecidos pela Constituição de 1988. Assim, as entidades do Terceiro Setor começaram a participar, juntamente com as entidades públicas, das atividades típicas do Estado em prol do interesse público. No entanto, ainda se fazia necessária uma legislação que proporcionasse o ambiente jurídico estável a relação entre estes parceiros. Isto porque, havia leis inadequadas à realidade das organizações da sociedade civil. Os órgãos públicos tratavam tais entidades sem fins lucrativos como se fosse outra entidade pública, impondo-as obrigações burocratizadas que focavam, essencialmente, nos procedimentos de prestação de contas na utilização de verbas públicas, sem o devido foco na inovação e na avaliação do resultado.
A falta de um marco regulatório fazia com que cada entidade pública deixasse nos braços das organizações da Sociedade Civil as obrigações que entendiam pertinentes. Estas últimas viviam em um mar de insegurança jurídica e desestímulo quanto às parcerias com o governo.
Por sua vez, soma-se a este cenário, a desconfiança com que as denominadas “ONGs” eram percebidas. Havia, sobretudo, a criminalização dessas entidades e pré-conceito, que prejudicavam a imagem das organizações sem fins lucrativos sérias deste país. Tanto que em 2001 foi aberta no Senado Federal a “CPI das ONGs” a fim de apurar desvio de verbas públicas por organizações sem fins lucrativos que tinham convênio com o Governo Federal. Inspirado no resultado final da segunda “CPI das ONGs”, o Senador Aloysio Nunes (PSDB/SP) propôs um projeto de Lei (PLS 649/2011) para estabelecer um regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as entidades privadas sem fins lucrativos. Fato é que, em uma sociedade que busca a justiça e a paz social, deve-se tratar a doença da corrupção conforme a Lei, separando as partes saudáveis.
A Lei nº 13.019/2014 regula as parcerias entre o Estado e as Organizações da Sociedade Civil. Esta Lei consolida orientações dos Tribunais de Contas, Poder Judiciário, Doutrinadores e conta com a participação da sociedade, sendo esperada a segurança jurídica e o estímulo à integração das entidades públicas e privadas em prol de alcançar o bem estar social.
Em vigor desde o dia 23 de janeiro deste ano para a União, e os Estados, o marco regulatório passará a valer para os Municípios no dia 1° de janeiro de 2017. A Lei é um novo paradigma na relação das entidades privadas com o setor público e a sociedade, visto que possibilitará melhor controle e participação social na execução das políticas públicas. Em função da importante atuação dessas OSCs em conjunto com o Estado, exigirá um olhar especial dos órgãos reguladores e dos dirigentes das OSCs.
Atuam, no Brasil, cerca de 300 mil Organizações da Sociedade Civil cujas criatividades e inovações são de suma importância para a efetiva participação da sociedade nas decisões de governo. Veja abaixo os principais assuntos tratados na Lei nº 13.019/14:
(i)      Possibilidade de remuneração da equipe de trabalho, inclusive dos dirigentes das Organizações da Sociedade Civil que trabalharem efetivamente no projeto (Lei º 13.019/14, art. 46, inciso I );
(ii)     Inclusão das cooperativas e entidades religiosas no rol de Organizações da Sociedade Civil. (art. 2º inciso I, alíneas “b” e “c”);
(iii)    Foco no resultado através do acompanhamento da execução do projeto por uma Comissão de Monitoramento e Avaliação (art. 58) e realização de pesquisa de satisfação com os beneficiários (art. 58, § 2.˚);
(iv)    Prestação de contas com regras mais claras,possibilidades melhores de resolução das não conformidades, de forma eletrônica, conforme manuais fornecidos pela administração pública (art. 63 e seguintes);
(v)     Obrigatoriedade de procedimento de seleção público com critérios objetivos e obediência aos princípios da administração pública, através de “Chamamento Público” (art. 23 e seguintes);
(vi)    Procedimento de Manifestação de Interesse Social para que a sociedade apresente propostas ao poder público (art. 18 e seguintes);
(vii)   Regras que se assemelham a uma espécie de “Ficha Limpa” para as organizações da sociedade civil e seus dirigentes (art. 39);
(viii)  Contrapartida facultativa (art. 35, § 1º);
(ix)    Atuação em rede por duas ou mais organizações da sociedade civil no desenvolvimento do projeto (art. 35-A);
“As parcerias entre o Estado e as organizações da sociedade civil aproximam as políticas públicas das pessoas e das realidades locais”. “Possibilitam que problemas sociais específicos sejam resolvidos de forma criativa e inovadora.”
Por último, espero que esta obra forneça informações úteis para os estudos da matéria pela classe jurídica, gestores da administração pública e dirigente das organizações da sociedade civil. Sobretudo, que a Lei nº 13.019/14 favoreça a construção de um ambiente consensual entre a administração pública e as organizações sem fins lucrativos.
Palavras-chave: Estado Democrático de Direto, 3º Setor, Organizações da Sociedade Civil, Lei nº 13.019/2014.
Cordialmente,
Bruno Fialho Ribeiro.

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