Pequenas empresas - licitação - limites na prorrogação de contratos - serviço contínuo - TCU
Boletim de Jurisprudência nº 138 - TCU
Acórdão
1932/2016 Plenário (Representação, Revisor Ministro Benjamin Zymler)
Contrato Administrativo. Prorrogação de
contrato. Serviços contínuos. Pequena empresa. Limite máximo. Entendimento.
No caso de serviços
de natureza continuada, o limite de contratação no valor de R$ 80.000,00, de
que trata o art. 48, inciso I, da LC 123/2006, refere-se a um
exercício financeiro, razão pela qual, à luz da Lei 8.666/1993, considerando que
esse tipo de contrato pode ser prorrogado por até sessenta meses, o valor total
da contratação pode alcançar R$ 400.000,00 ao final desse período, desde que
observado o limite por exercício financeiro (R$ 80.000,00).Observação:
"3. Segundo o voto apresentado, prorrogar um contrato, nos termos do art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993, não significa fazer outro contrato, mas tão somente firmar termo aditivo renovando o contrato já existente.
4. Dessa forma, entende que o valor da contratação a que se refere o art. 48, inciso I, da Lei Complementar 123/2006, nos casos de serviço de natureza continuada, pode ser definido como “o valor total dos dispêndios a serem feitos pela administração em contrapartida a uma prestação de serviço, decorrentes de um mesmo contrato, que poderá ser prorrogado até completar o prazo total de 60 meses”.
5. Ademais, para Sua Excelência, o dispositivo da lei complementar, por restringir o comando insculpido no art. 37, inciso XXI, da Constituição, que exige igualdade de condições a todos os concorrentes nas licitações públicas, deveria ser interpretado de forma restrita. Assim, não se poderia dar uma interpretação mais abrangente à norma de forma a elastecer o benefício a um grupo de empresas em detrimento do direito de participação de outras.
6. Com as devidas vênias ao ilustre relator, divirjo de sua proposta quanto a exegese do aludido inciso I do art. 48 da Lei Complementar 123/2006.
7. É inconteste na doutrina e na jurisprudência que às normas que prevêem direito excepcional não pode ser dada intepretação extensiva. Entretanto, não observo por parte da promotora do Pregão Eletrônico 22/2015 uma interpretação dessa natureza ao mencionado dispositivo legal.
8. A literalidade do art. 48 da Lei Complementar 123/2006, que transcrevo a seguir, admite, de fato, a controvérsia a respeito da interpretação que deve ser dada ao dispositivo no caso de licitações para a contratação de prestação de serviços continuados:
“Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);”
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