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Mostrando postagens de novembro, 2017

Contratos administrativos - Alteração sem efeitos financeiros - persiste a necessidade de justificativa técnica - TCU

Informativo de Licitações e Contratos n. 333 - TCU 1. Alterações contratuais, mesmo com efeito financeiro nulo, desacompanhadas de justificativas técnicas e jurídicas das composições de preços novos e da demonstração da manutenção do desconto advindo da licitação caracterizam infração ao art. 65 da Lei 8.666/1993 e ao art. 3º, c/c arts. 14 e 15, do Decreto 7.983/2013 e podem sujeitar os responsáveis a pena de multa. Auditoria realizada nas obras de construção da Universidade Federal do Cariri (UFCA), no Ceará, apontou, entre outras ocorrências, “ alterações contratuais de efeito financeiro nulo (‘replanilhamentos’) abrangendo a quase totalidade dos itens da planilha licitada, com omissão: (1) da justificativa técnica e jurídica dos acréscimos e supressões; (2) da composição dos preços novos; e (3) da demonstração do desconto advindo da licitação, podendo até acarretar jogo de planilha ”. O relatório de auditoria apontou que a ocorrência se revestia em prática rotinei...

Obra Pública - Defeito - Responsabilidade Civil - TCU

Acórdão 2355/2017 Plenário (Auditoria, Relator Ministra Ana Arraes) Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Defeito construtivo. Responsabilidade civil. Código Civil. Garantia. Cabe ao administrador público verificar, por meio de avaliações periódicas, a durabilidade e a robustez das obras concluídas em sua gestão, especialmente durante o período de garantia quinquenal previsto no Código Civil (art. 618 da Lei 10.406/2002 ). Se, durante esse período, forem constatadas falhas na solidez e qualidade dos serviços prestados, é dever do gestor notificar a contratada para corrigir as deficiências construtivas e, caso os reparos não sejam feitos, ajuizar a devida ação judicial.

Contrato Administrativo - Obra atrazada - Sanções Administrativas - TCU

Acórdão 2345/2017 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler) Responsabilidade. Contrato administrativo. Obra atrasada. Multa. Sanção administrativa. Obrigatoriedade. O atraso injustificado na execução de obras públicas é ocorrência de extrema gravidade, de maneira que o órgão contratante tem o dever de adotar as medidas cabíveis para aplicar as multas contratuais e demais penalidades previstas em lei nos atrasos advindos de incapacidade ou mora da contratada