Obra Pública - Defeito - Responsabilidade Civil - TCU


Acórdão 2355/2017 Plenário (Auditoria, Relator Ministra Ana Arraes)

Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Defeito construtivo. Responsabilidade civil. Código Civil. Garantia.

Cabe ao administrador público verificar, por meio de avaliações periódicas, a durabilidade e a robustez das obras concluídas em sua gestão, especialmente durante o período de garantia quinquenal previsto no Código Civil (art. 618 da Lei 10.406/2002). Se, durante esse período, forem constatadas falhas na solidez e qualidade dos serviços prestados, é dever do gestor notificar a contratada para corrigir as deficiências construtivas e, caso os reparos não sejam feitos, ajuizar a devida ação judicial.

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