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Mostrando postagens de abril, 2020

Competência CPL - TCU

1. Não cabe à comissão de licitação avaliar o conteúdo da pesquisa de preços realizada pelo setor competente do órgão, pois são de sua responsabilidade, em regra, apenas os atos relacionados à condução do procedimento licitatório. Ao examinar tomada de contas especial instaurada em razão de indícios de irregularidades nos procedimentos do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) para contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos de informática, compreendendo “ suporte técnico, desenvolvimento do novo sistema de gestão em Java na plataforma J2EE e treinamento técnico na sede da Cofen, totalizando 50.688 horas para um período de 18 meses ”, o TCU decidiu julgar irregulares as contas da presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL) à época e de outros responsáveis, condenando-os solidariamente em débito ( Acórdão 2.291/2017-TCU-Plenário ). A presidente da CPL foi condenada por assinar o edital da Concorrência 1/2007 com sobrepreço na hora contratada a s...

Responsabilidade. Culpa. Parecerista. Advogado. Parecer jurídico. AGU - TCU

Acórdão 615/2020 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministra Ana Arraes) Responsabilidade. Culpa. Parecerista. Advogado. Parecer jurídico. AGU. Os ocupantes de cargos da Advocacia Pública Federal, nos casos que abarquem a esfera de competência do TCU, podem ser responsabilizados pelo Tribunal, mesmo quando não tenham atuado com dolo ou fraude.

Responsabilidade. Licitação. Parecer jurídico. Erro grosseiro. Obras e serviços de engenharia. Preço unitário. Critério - TCU

Acórdão 615/2020 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministra Ana Arraes) Responsabilidade. Licitação. Parecer jurídico. Erro grosseiro. Obras e serviços de engenharia. Preço unitário. Critério. A ausência de critério de aceitabilidade dos preços unitários em edital de licitação para contratação de obra, em complemento ao critério de aceitabilidade do preço global, configura erro grosseiro que atrai a responsabilidade do parecerista jurídico que não apontou a falha no exame da minuta do ato convocatório, pois deveria saber, como esperado do pareceristas médio, quando as disposições editalícias não estão aderentes aos normativos legais e à jurisprudência.

Responsabilidade. Multa. Litigância de má-fé. Representação. Interesse privado TCU

Acórdão 611/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro) Responsabilidade. Multa. Litigância de má-fé. Representação. Interesse privado. Formular representação ao TCU com interesses predominantemente privados, em detrimento do interesse público, pode configurar litigância de má-fé, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 15, 80 e 81 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil).

Licitação. Comissão de licitação. Princípio da segregação de funções. Orçamento estimativo. Avaliação. Competência TCU

Acórdão 594/2020 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo) Licitação. Comissão de licitação. Princípio da segregação de funções. Orçamento estimativo. Avaliação. Competência. Não cabe à comissão de licitação avaliar o conteúdo da pesquisa de preços realizada pelo setor competente do órgão, pois são de sua responsabilidade, em regra, apenas os atos relacionados à condução do procedimento licitatório.