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Mostrando postagens de dezembro, 2020

Responsabilidade. Culpa. Parecerista. Parecer jurídico. Fundamentação. TCU

  Acórdão 13375/2020 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler) Responsabilidade. Culpa. Parecerista. Parecer jurídico. Fundamentação. O parecer jurídico que não esteja fundamentado em razoável interpretação da lei, contenha grave ofensa à ordem pública ou deixe de considerar jurisprudência pacificada do TCU pode ensejar a responsabilização do seu autor, se o ato concorrer para eventual irregularidade praticada pela autoridade que nele se embasou.

Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. Atestado de capacidade técnica. Capacidade técnico operacional. Capacidade técnico-profissional. ART. CREA. TCU

 Acórdão 3094/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman) Licitação.  Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. Atestado de capacidade técnica. Capacidade técnico operacional. Capacidade técnico-profissional. ART. CREA.  É irregular a exigência de que o atestado de capacidade técnico-operacional de empresa participante de licitação seja registrado ou averbado no Crea (art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009), cabendo tal exigência apenas para fins de qualificação técnico-profissional. Podem, no entanto, ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou as anotações e registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização em nome dos profissionais vinculados aos atestados, como forma de conferir autenticidade e veracidade às informações constantes nos documentos emitidos em nome das licitantes.

Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Carta de solidariedade. Exceção. TCU

  Acórdão 3018/2020 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman) Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Carta de solidariedade. Exceção. A exigência de carta de solidariedade do fabricante, ainda que para fins de assinatura do contrato, por configurar restrição à competitividade, somente é admitida em casos excepcionais, quando for necessária à execução do objeto contratual, situação que deve ser adequadamente justificada nos autos do processo licitatório.