Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. Atestado de capacidade técnica. Capacidade técnico operacional. Capacidade técnico-profissional. ART. CREA. TCU
Acórdão 3094/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman) Licitação.
Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. Atestado de capacidade técnica. Capacidade técnico operacional. Capacidade técnico-profissional. ART. CREA.
É irregular a exigência de que o atestado de capacidade técnico-operacional de empresa participante de licitação seja registrado ou averbado no Crea (art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009), cabendo tal exigência apenas para fins de qualificação técnico-profissional. Podem, no entanto, ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou as anotações e registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização em nome dos profissionais vinculados aos atestados, como forma de conferir autenticidade e veracidade às informações constantes nos documentos emitidos em nome das licitantes.
Comentários
Postar um comentário