responsabilização dos pareceristas - projeto básico
1. A aprovação de projeto básico que não
atenda ao disposto no art. 6º, inciso IX, e no art. 12 da Lei 8.666/1993 pode
ensejar a responsabilização dos pareceristas da área técnica que endossaram o
projeto.
O Plenário apreciou Relatório de Auditoria
realizada no âmbito do Fiscobras 2011, nas obras de construção da Usina
Hidroelétrica São Domingos, localizada no Mato Grosso do Sul. O contrato fora
celebrado em regime de empreitada integral e tivera por objeto o fornecimento
de todos os serviços, bens e materiais para a implantação da Usina
Hidrelétrica. Após quatro termos de aditamento contratual, o valor total
acordado foi elevado para R$ 345.339.819,47, em preços históricos, o que
representou um acréscimo da ordem de 65%. Verificou-se, entre outros indícios
de irregularidade, projeto básico deficiente, em desacordo com os arts. 6º,
inciso IX, e 12 da Lei 8.666/1993, o que ensejou a realização de audiências do
diretor de engenharia que assinara o contrato e dos três pareceristas que
concluíram pela adequabilidade do projeto. Analisando o mérito, o relator
observou que, no primeiro termo aditivo, houvera acréscimos da ordem de 36% do
valor original e reduções de aproximadamente 11%, sendo que as modificações
decorreram em maior parte de incoerências identificadas nos projetos, a exemplo
do aumento do quantitativo do concreto, da elevação do volume de aterro, da
inadequação das taxas de consumo de cimento e armadura, da necessidade de
abertura de pedreiras não previstas, de jazidas de cascalho inviáveis de serem
exploradas, entre outras falhas. O relator reconheceu a existência de
atenuantes das condutas praticadas pelos responsáveis, como a privatização do
parque gerador da Eletrosul, com transferência do corpo técnico para a nova proprietária,
e o fato de que algumas falhas só poderiam ser detectadas por meio de
levantamento de campo, além da complexidade do empreendimento. Por outro lado,
destacou que o consórcio vencedor da licitação, por ocasião do envio de sua
proposta comercial, indicara várias inconsistências no projeto básico, em
particular discrepâncias nos volumes de concreto das estruturas e nas taxas de
cimento e armação utilizadas. Tais apontamentos haviam sidos submetidos ao
Departamento de Engenharia de Geração, o qual concluíra, mediante parecer de
lavra dos técnicos ouvidos em audiência, que o projeto básico apresentava
soluções adequadas, sob a ótica das boas práticas de engenharia, e correta
avaliação dos quantitativos dos serviços. Ressaltou o relator não ser “essa a conduta que se esperava dos
pareceristas do DEG, que poderiam ao menos ter questionado a empresa projetista
acerca dos parâmetros utilizados para elaboração do projeto, efetuando estudos
comparativos com outras obras semelhantes e de mesmo porte” e, no tocante
ao volume de concreto das estruturas, “a
conferência da memória de cálculo da empresa projetista ou dos levantamentos
realizados pela licitante poderia atestar com precisão a necessidade de
eventuais ajustes no projeto”, mas, ainda que formalmente avisados das
supostas falhas no projeto, os pareceristas não tomaram as medidas adequadas
para sanar as pendências. Enfatizou ainda o relator que, além dos expressivos
acréscimos verificados no custo da obra, “a
deficiência do projeto básico trouxe um atraso de quase um ano no andamento do
empreendimento em vista das negociações que pautaram a celebração do primeiro
termo aditivo”. Por isso, no voto que veio a ser aprovado pelo Colegiado,
propôs aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992,
individualmente a cada um dos pareceristas, e o acolhimento das razões do
diretor de engenharia, que assinara o contrato amparado no parecer técnico. Acórdão
1067/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler.
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