Subcontratação, pagamento antecipado e omissão da fiscalização - TCE/SC
Informativo de Jurisprudência do TCE/SC - N. 030
Licitação e
Contratos. Ausência da comprovação do serviço. Subcontratação pela
empresa vencedora. Pagamento efetuado antes da realização do serviço.
Omissão na fiscalização do contrato. Irregularidades. Multa.
Em análise a concorrência e ao contrato celebrado entre a Prefeitura
Municipal de Joinville e empresa privada de tecnologia da informação,
para implementação de solução integrada de gestão pública, o TCE/SC
considerou irregulares os atos praticados pelo ex-Gestor daquela
municipalidade e pelo ex-Secretário da Secretaria de Planejamento,
Orçamento e Gestão, aplicando-lhes multa.
As multas comuns a ambos são: ausência de comprovação da execução de
parte dos serviços contratados mediante o Contrato n°. 187/06;
realização de subcontratação pela empresa vencedora de outras empresas
de informática durante a execução do contrato, comprometendo o
cumprimento do objeto contratado; e, de pagamento efetuado antes da
realização dos serviços contratados.
Ainda, foram aplicadas também outras duas multas ao ex-Prefeito, quais
sejam: omissão da Administração Pública municipal no tocante à
fiscalização do Contrato n°. 187/06, contribuindo para a demora na
entrega dos módulos do sistema, bem como a forma de pagamento
estabelecida no termo de contrato n°. 187/2006 desaconselhável à
Administração, por exigir um nível de competência que pode não estar
disponível internamente e por ser desvinculada dos resultados
produzidos.
O Relator afastou a possibilidade de conversão do feito em tomada de
contas especial, sustentando que “não ocorrendo a prova efetiva da
existência do dano e do valor do dano causado ao Erário, não há que se
imputar o débito”.
Da análise dos autos de licitação e contratos, o Tribunal aplicou penas
pecuniárias ao ex-Prefeito Municipal de Joinville e ao ex-Secretário da
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, acompanhando o
posicionamento da área técnica deste Tribunal. LCC-09/00473118. Rel. Cons. Wilson Rogério Wan-Dall.
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