Licitação - Solução construtiva previamente definida - Inexistência de restrição - TCU
3. É lícita a realização de licitação,
pelo regime de contratação integrada do RDC, para execução de obras e serviços
de engenharia com solução construtiva previamente definida, passível de ser
executada com metodologias distintas (art. 9⁰, inciso II, da Lei 12.462/2011).
Denúncia
acerca de licitação regulada pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas
(RDC) promovida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(Dnit), tendo por objeto “a contratação
integrada de empresa para desenvolver os projetos básico e executivo e executar
as obras e demais operações necessárias e suficientes para a construção de
ponte sobre o rio Xingu, na rodovia BR 230/PA”, apontou, entre outras irregularidades, que o edital conteria
requisitos de habilitação excessivamente rigorosos e específicos, dentre os
quais a “comprovação de experiência na
construção de ponte estaiada ou em balanços sucessivos com vão igual ou
superior a 200 m, contendo, no mínimo, área de tabuleiro igual ou superior a
6.300 m²”. Na instrução dos autos,
a unidade técnica defendeu que o objeto do contrato era a elaboração de projeto
e a construção de ponte sobre o Rio Xingu, com determinada extensão de curso
d’água a ser vencida, e a solução tecnológica, no âmbito de contratação
integrada do RDC, deveria ser de responsabilidade e decisão da empresa
vencedora do certame, não podendo ser previamente especificada. Dessa forma,
sendo possível selecionar empresas tecnicamente capacitadas para a execução de
obra com aquela finalidade, por diferentes soluções construtivas, a exigência
de experiência em determinada tecnologia acarretaria restrição à competitividade
e comprometimento da vantajosidade da contratação. Sobre o ponto, o relator,
discordando da instrução, destacou que “a
supressão do grau de liberdade do sistema arquitetônico não inviabiliza a
utilização do RDC, pois há muitas variantes construtivas agasalhadas nesse
modelo e que permitem competição por diferentes soluções de engenharia”.
Após pontuar que o Dnit estabelecera os requisitos de habilitação técnica
concernentes à elaboração e execução de obras de uma ponte estaiada, tipologia
expressamente disposta no termo de referência anexo ao edital, o relator
defendeu que não vislumbrava “proibição
legal de uso do RDC para construção de ponte pré-concebida como estaiada”.
Além disso, ponderou que “não há
indicativos, no processo, de que a adoção de solução estaiada tenha trazido
prejuízos à competitividade ou onerado os custos de contratação, visto que
participaram do certame seis licitantes, com efetiva disputa de preços entre os
três primeiros colocados e, ao final, após a inabilitação dos dois primeiros,
foi convocado o licitante que ofertou terceiro melhor preço, o qual concordou
com as condições financeiras do vencedor e renegociou o preço final,
reduzindo-o, como requerido pela comissão de licitação”. Por fim,
salientando que não havia irregularidade na definição do objeto licitado, o
relator concluiu que “não está
configurada restrição à competição por exigência de habilitação técnica
excessiva”. Acolhendo o voto apresentado, o Plenário decidiu conhecer da
denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente.
Acórdão
1910/2018 Plenário, Denúncia, Relator Ministro-Substituto Weder de
Oliveira.
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