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Mostrando postagens de janeiro, 2020

Participação de associações civis sem fins lucrativos em licitações - TCU

2. A participação de associações civis sem fins lucrativos em licitações somente é admitida quando o objeto da avença estiver em conformidade com os objetivos estatutários específicos da entidade. Em processo de representação formulada ao TCU, questionou-se a possibilidade jurídica da participação em pregão eletrônico – promovido pela 1ª Circunscrição Judiciária Militar visando à contratação de serviços continuados de apoio administrativo – de associação civil sem fins lucrativos, que fora vencedora e habilitada do certame. O questionamento teve por base o conteúdo do art. 53, caput , do Código Civil, segundo o qual as associações são constituídas “ pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos ”. Tanto a unidade técnica quanto o Ministério Público de Contas concluíram pela procedência parcial da representação, sob o argumento de que o mencionado dispositivo não proíbe incondicionalmente a participação de entidades civis sem fins lucrativos em licitações, mas ...

Licitação - Qualificação técnica Operacional - limite quantitativo superior a 50% - Justificativa - TCU

Acórdão 2924/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler) Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Comprovação. Quantidade. Limite máximo. Capacidade técnico-operacional. É irregular a exigência de atestado de capacidade técnico-operacional com quantitativo mínimo superior a 50% do quantitativo de bens e serviços que se pretende contratar, a não ser que a especificidade do objeto o recomende, situação em que os motivos de fato e de direito deverão estar devidamente explicitados no processo licitatório. OBS

Novos entendimentos do TCU sobre declaração de Inidoneidade

Acórdão 2914/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler) Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Pessoa jurídica. Sócio. Sicaf. A declaração de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992 ) não pode ser aplicada a sócios e administradores de empresas licitantes, por falta de previsão legal. No entanto, se após consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), constatar-se que nova sociedade empresária foi constituída com o mesmo objeto, por qualquer um dos sócios ou administradores de empresas declaradas inidôneas (ocorrências impeditivas indiretas), após a aplicação da sanção e no prazo de sua vigência, a Administração deve adotar as providências necessárias à inibição de participação dessa empresa na licitação, assegurando o contraditório e a ampla defesa aos interessados. Acórdão 2914/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Ben...