Licitação - Aquisição de equipamentos - identificação de conjunto de modelos - elaboração especificação técnica. - TCU
1. Em licitações para aquisição de
equipamentos, havendo no mercado diversos modelos que atendam às necessidades
da Administração, deve o órgão licitante identificar um conjunto
representativo desses modelos antes de elaborar as especificações técnicas e a
cotação de preços, de modo a evitar o direcionamento do certame para marca ou
modelo específicos e a caracterizar a realização de ampla pesquisa de mercado.
Representação
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades praticadas pelo Município de
Água Limpa/GO na condução do Pregão Presencial 10/2019, realizado com vistas à
aquisição de um caminhão coletor/compactador de lixo e uma pá carregadeira, a
serem pagos com recursos transferidos pela Superintendência do Desenvolvimento
do Centro-Oeste (Sudeco), por meio de convênio. As irregularidades suscitadas
consistiram em exigências com potencial de comprometer o caráter competitivo da
licitação, mais precisamente nas seguintes especificações relativas à pá
carregadeira, constantes do termo de referência: “vão livre do solo mínimo de 420 mm” e “motor próprio do fabricante”. Em seu voto, o relator ressaltou que
os esclarecimentos apresentados pela empresa vencedora e pelo município
promotor do certame não lograram justificar, por meio de elementos técnicos ou
de desempenho operacional, a necessidade das especificações exigidas para a pá
carregadeira, as quais “acabaram por
restringir injustificadamente a competitividade do Pregão Presencial 10/2019,
impedindo a participação de um maior número de licitantes no mencionado certame”.
Referida restrição, enfatizou o relator, se evidenciou no fato de que somente
uma empresa, a vencedora, ofertara proposta de preço para o item pá
carregadeira, situação agravada ao se considerar que outras empresas
apresentaram impugnação ao edital com ressalvas às aludidas especificações. O
relator concluiu que ao caso em tela
amoldava-se com perfeição a afirmação da unidade técnica, feita com base no Acórdão
2383/2014-TCU-Plenário, no sentido de
que “a Administração, por ocasião do
planejamento de suas aquisições de equipamentos, deve identificar, previamente
à elaboração das especificações técnicas e à cotação de preços, um conjunto
representativo dos diversos modelos existentes no mercado que possam atender
completamente suas necessidades, de modo a caracterizar a realização de ampla
pesquisa de mercado e evitar o direcionamento do certame para modelo específico
pela inserção no edital de características atípicas”. Ao final, nos termos
da proposta do relator, o Plenário decidiu, entre outras deliberações,
determinar ao Município de Água Limpa/GO a anulação de todos os atos inerentes
ao Pregão Presencial 10/2009 relacionados ao item pá carregadeira, assim como
do contrato já celebrado com a empresa vencedora, em razão do descumprimento do
art. 3º, inciso II, da Lei 10.520/2002 e do art. 3º, § 1º, da Lei 8.666/1993. O
Pleno decidiu também determinar ao município que, caso opte por realizar nova
licitação para aquisição de pá carregadeira com recursos públicos federais,
atente, em especial, para o seguinte: I) “de
acordo com o princípio da especificidade mínima que garante o cumprimento das
obrigações, estabelecido pela Constituição Federal, art. 37, inciso XXI, as
especificações técnicas dos objetos das licitações, inclusive pás carregadeiras,
precisam ser justificadas tecnicamente, devendo estes critérios ser os mínimos
necessários para a garantia do alcance do objetivo da licitação, havendo,
ainda, a necessidade de que todo esse nexo relacional esteja justificado nos
autos do processo licitatório”; II) “tendo
em vista o disposto nos arts. 26, parágrafo único, incisos II e III, e 43,
inciso IV, da Lei 8.666/1993, assim como no art. 3º, inciso XI, do Decreto
10.024, de 20/9/2019, realize pesquisa de preços prévia à
licitação com base em cesta de preços aceitáveis, tais como os oriundos de
pesquisas diretas com fornecedores ou em seus catálogos, valores adjudicados em
licitações de órgãos públicos, sistemas de compras (Comprasnet), valores
registrados em atas de sistema de registros de preços, avaliação de contratos
recentes ou vigentes e compras e contratações realizadas por corporações
privadas em condições idênticas ou semelhantes”; III) “em atendimento ao art. 1º, § 4º, do Decreto 10.024/2019, utilize a
modalidade pregão, na forma eletrônica, salvo fique comprovada a inviabilidade
técnica ou a desvantagem para a administração na utilização desse procedimento
eletrônico”.
Acórdão
214/2020 Plenário, Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz.
Comentários
Postar um comentário