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Mostrando postagens de março, 2021

Licitação - serviço contínuo - qualificação - experiência de 3 anos. TCU

  1. Em licitações de serviços continuados, para fins de qualificação técnico-operacional, a exigência de experiência anterior mínima de três anos (subitens 10.6, b, e 10.6.1 do Anexo VII-A da IN-Seges/MPDG 5/2017), lapso temporal em regra superior ao prazo inicial do contrato, deve ser objeto de adequada fundamentação, baseada em estudos prévios e na experiência pretérita do órgão contratante, que indiquem ser tal lapso indispensável para assegurar a prestação do serviço em conformidade com as necessidades específicas do órgão, por força da sua essencialidade, quantitativo, risco, complexidade ou qualquer outra particularidade. Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades nos Pregões 15/2017 e 3/2020, promovidos pelo Distrito Sanitário Especial Indígena de Tocantins (Dsei-TO), tendo por objeto a prestação de “ serviços de fornecimento de refeições, lanches e hospedagens ” para atendimento às demandas do Dsei-TO nos municípios de, respectivamente, Fo...

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Documento falso. Atestado de capacidade técnica. Fraude. TCU

  Acórdão 233/2021 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Raimundo Carreiro) Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Documento falso. Atestado de capacidade técnica. Fraude. A apresentação de atestado com conteúdo falso configura, por si só, prática de fraude à licitação e enseja declaração de inidoneidade da empresa fraudadora para participar de licitação na Administração Pública Federal, uma vez que o tipo administrativo previsto no art. 46 da Lei 8.443/1992 consiste em ilícito formal ou de mera conduta, sem a necessidade de concretização do resultado.

Representação - Não Conhecimento - vício na sua inabilitação em licitação - proposta de preço pouco superior à da representante - ausência de manifesto interesse público na ínfima materialidade. TCU

  2. Não se conhece de representação formulada por empresa (art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993) que aponta vício na sua inabilitação em licitação cuja vencedora tenha ofertado proposta de preço pouco superior à da representante, em face da ausência de manifesto interesse público na ínfima materialidade. O TCU apreciou representação, com pedido de medida cautelar, oferecida por licitante em face de supostas irregularidades constantes de pregão eletrônico realizado pelo Instituto Nacional do Câncer José de Alencar Gomes da Silva (Inca), que teve por objeto a prestação de serviços de manutenção predial preventiva, corretiva, englobando fornecimento de mão de obra, peças e serviços eventuais nas instalações de todas as suas unidades. No caso, o objeto foi adjudicado à empresa quinta colocada no certame, pelo valor de R$ 17.390.244,00. A empresa representante ofertara lance de R$ 17.389.999,00, tendo sido a quarta colocada. Contudo, sua proposta foi desclassificada em razão de n...

cálculo da garantia adicional disciplinado no art. 48, § 2º, da Lei 8.666/1993 - TCU

  1. O cálculo da garantia adicional disciplinado no art. 48, § 2º, da Lei 8.666/1993 que mais se amolda à finalidade da licitação de atender ao interesse público na busca da proposta mais vantajosa, à luz das interpretações lógica e sistemática realizadas sobre o texto desse dispositivo, é o seguinte: garantia adicional = (80% do menor dos valores das alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 48) – (valor da correspondente proposta). Em autos de consulta, o TCU apreciou questionamento acerca da metodologia de cálculo do valor da garantia adicional prevista no § 2º do art. 48 da Lei 8.666/1993. O consulente indagara se, diante da redação dada ao dispositivo legal, dos termos da Súmula TCU 262 e da forma de cálculo apresentada no voto condutor do Acórdão 2.503/2018-Plenário , seria possível a adoção de fórmula que estabelecesse, como valor da garantia adicional, a diferença entre o valor da proposta e o correspondente a 80% do menor valor a que se referem as alíneas “a” e “b” do § 1...