cálculo da garantia adicional disciplinado no art. 48, § 2º, da Lei 8.666/1993 - TCU

 1. O cálculo da garantia adicional disciplinado no art. 48, § 2º, da Lei 8.666/1993 que mais se amolda à finalidade da licitação de atender ao interesse público na busca da proposta mais vantajosa, à luz das interpretações lógica e sistemática realizadas sobre o texto desse dispositivo, é o seguinte: garantia adicional = (80% do menor dos valores das alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 48) – (valor da correspondente proposta).

Em autos de consulta, o TCU apreciou questionamento acerca da metodologia de cálculo do valor da garantia adicional prevista no § 2º do art. 48 da Lei 8.666/1993. O consulente indagara se, diante da redação dada ao dispositivo legal, dos termos da Súmula TCU 262 e da forma de cálculo apresentada no voto condutor do Acórdão 2.503/2018-Plenário, seria possível a adoção de fórmula que estabelecesse, como valor da garantia adicional, a diferença entre o valor da proposta e o correspondente a 80% do menor valor a que se referem as alíneas “a” e “b” do § 1° do aludido artigo. Ao se manifestar sobre o mérito do processo, o relator destacou que a questão posta pelo consulente envolvia a interpretação do art. 48, caput e §§ 1º e 2º da Lei de Licitações, segundo os quais: “Art. 48.  Serão desclassificadas: I- as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação; II- propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. §1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou b) valor orçado pela administração. § 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas ‘a’ e ‘b’, será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta”. Para ele, a controvérsia residia na parte final do § 2º, relativamente ao valor da garantia adicional, pois a redação seria confusa, ao afirmar que a garantia deveria ser “igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta”. Para solucionar a controvérsia, o relator, tomando por base os apontamentos da unidade técnica, asseverou que o Tribunal deveria se debruçar sobre três respostas possíveis para interpretar a expressão “valor resultante do parágrafo anterior” disposta na lei, quais sejam: “a. 70% do menor dos valores das alíneas ‘a’ e ‘b’ do § 1º do art. 48; b. o menor dos valores das alíneas ‘a’ e ‘b’ do § 1º do art. 48; e c. 80% do menor dos valores das alíneas ‘a’ e ‘b’ do § 1º do art. 48”. A primeira opção, apesar de ser resultado de interpretação literal, deveria, na visão do relator, ser rechaçada, “pois sua aplicação conduziria ao absurdo de quanto maior fosse a proposta maior deveria ser o valor da garantia”, invertendo completamente “a lógica, tendo em vista que quanto menor for o valor da proposta maior será o risco para a Administração Pública e, portanto, maior deve ser o valor da garantia a ser prestada”. Com relação à segunda interpretação, o relator observou que ela já fora adotada em duas decisões do Tribunal, entretanto “essa interpretação implica uma substancial elevação do valor da garantia, que pode acabar afastando alguns interessados”, contrariando o interesse da Administração de atrair o maior número possível de propostas. Observou, ainda, que, nas duas oportunidades em que o TCU enfrentara o tema, não fora discutida a possibilidade da terceira interpretação cogitada, defendida por alguns doutrinadores. Em reforço aos seus argumentos, o relator destacou a discrepância de valores entre a garantia adicional em exame e a garantia prevista no art. 56 da Lei de Licitações: “enquanto a garantia do art. 56 tem como teto limites que variam entre 5% e 10%, a garantia adicional pode chegar a 25% do valor do contrato, se adotada a segunda interpretação, o que a meu ver conduz a resultado que se distancia da lógica adotada pela Lei de Licitações e tem o potencial de afastar os licitantes, em face da onerosidade excessiva imposta pela garantia adicional”. Sustentou, assim, que a interpretação mais adequada para a expressão “valor resultante do parágrafo anterior” constante da parte final do § 2º do art. 48 é a que decorre de interpretação sistemática, que deve considerar a lógica interna da própria Lei de Licitações e buscar resultados práticos que, a um só tempo, criem mecanismos de proteção das contratações feitas pela Administração Pública, por meio da redução de riscos, mas também viabilizem a participação dos licitantes, afastando, assim, interpretações que impliquem a imposição de obstáculos instransponíveis ou de dificílima superação por parte dos interessados”. Diante do posicionamento do relator, em linha do encaminhamento sugerido pela unidade técnica, o Plenário decidiu “responder ao consulente que, à luz das interpretações lógica e sistemática realizadas sobre o texto do § 2º do art. 48 da Lei de Licitações, Lei 8.666/1993, o cálculo da garantia adicional disciplinada nesse parágrafo que mais se amolda à finalidade da licitação de atender ao interesse público na busca da proposta mais vantajosa é a seguinte: Garantia Adicional = (80% do menor dos valores das alíneas ‘a’ e ‘b’ do § 1º do art. 48) – (valor da correspondente proposta)”.

Acórdão 169/2021 Plenário, Consulta, Relator Ministro Raimundo Carreiro.

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