cálculo da garantia adicional disciplinado no art. 48, § 2º, da Lei 8.666/1993 - TCU
1. O cálculo da garantia adicional disciplinado no art. 48, § 2º, da Lei 8.666/1993 que mais se amolda à finalidade da licitação de atender ao interesse público na busca da proposta mais vantajosa, à luz das interpretações lógica e sistemática realizadas sobre o texto desse dispositivo, é o seguinte: garantia adicional = (80% do menor dos valores das alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 48) – (valor da correspondente proposta).
Em
autos de consulta, o TCU apreciou questionamento acerca da metodologia de
cálculo do valor da garantia adicional prevista no § 2º do art. 48 da Lei
8.666/1993. O consulente indagara se, diante da redação dada ao dispositivo
legal, dos termos da Súmula TCU 262 e da forma de cálculo apresentada no voto condutor
do Acórdão 2.503/2018-Plenário, seria possível a adoção de fórmula que
estabelecesse, como valor da garantia adicional, a diferença entre o valor da
proposta e o correspondente a 80% do menor valor a que se referem as alíneas
“a” e “b” do § 1° do aludido artigo. Ao se manifestar sobre o mérito do
processo, o relator destacou que a questão posta pelo consulente envolvia a
interpretação do art. 48, caput e §§
1º e 2º da Lei de Licitações, segundo os quais: “Art. 48. Serão desclassificadas:
I- as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
II- propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços
manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter
demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos
dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de
produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições
estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. §1º Para
os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente
inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de
engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por
cento) do menor dos seguintes valores: a) média aritmética dos valores das
propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela
administração, ou b) valor orçado pela administração. § 2º Dos licitantes classificados
na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80%
(oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas ‘a’ e ‘b’, será
exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre
as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor
resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta”.
Para ele, a controvérsia residia na parte final do § 2º, relativamente ao valor
da garantia adicional, pois a redação seria confusa, ao afirmar que a garantia
deveria ser “igual a diferença entre o
valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta”.
Para solucionar a controvérsia, o relator, tomando por base os apontamentos da
unidade técnica, asseverou que o Tribunal deveria se debruçar sobre três
respostas possíveis para interpretar a expressão “valor resultante do parágrafo anterior” disposta na lei, quais
sejam: “a. 70% do menor dos valores das
alíneas ‘a’ e ‘b’ do § 1º do art. 48; b. o menor dos valores das alíneas ‘a’ e
‘b’ do § 1º do art. 48; e c. 80% do menor dos valores das alíneas ‘a’ e ‘b’ do
§ 1º do art. 48”. A primeira
opção, apesar de ser resultado de interpretação literal, deveria, na visão do
relator, ser rechaçada, “pois sua aplicação
conduziria ao absurdo de quanto maior fosse a proposta maior deveria ser o
valor da garantia”, invertendo completamente “a lógica, tendo em vista que quanto menor for o valor da proposta maior
será o risco para a Administração Pública e, portanto, maior deve ser o valor
da garantia a ser prestada”. Com relação à segunda interpretação, o relator
observou que ela já fora adotada em duas decisões do Tribunal, entretanto “essa interpretação implica uma substancial
elevação do valor da garantia, que pode acabar afastando alguns interessados”,
contrariando o interesse da Administração de atrair o maior número possível de
propostas. Observou, ainda, que, nas duas oportunidades em que o TCU enfrentara
o tema, não fora discutida a possibilidade da terceira interpretação cogitada,
defendida por alguns doutrinadores. Em reforço aos seus argumentos, o relator
destacou a discrepância de valores entre a garantia adicional em exame e a
garantia prevista no art. 56 da Lei de Licitações: “enquanto a garantia do art. 56 tem como teto limites que variam entre
5% e 10%, a garantia adicional pode chegar a 25% do valor do contrato, se
adotada a segunda interpretação, o que a meu ver conduz a resultado que se
distancia da lógica adotada pela Lei de Licitações e tem o potencial de afastar
os licitantes, em face da onerosidade excessiva imposta pela garantia adicional”.
Sustentou, assim, que a interpretação mais adequada para a expressão “valor resultante do parágrafo anterior”
constante da parte final do § 2º do art. 48 é a que decorre de interpretação
sistemática, que deve considerar a lógica interna da própria Lei de Licitações
e “buscar resultados práticos que, a um só tempo, criem mecanismos de
proteção das contratações feitas pela Administração Pública, por meio da
redução de riscos, mas também viabilizem a participação dos licitantes,
afastando, assim, interpretações que impliquem a imposição de obstáculos
instransponíveis ou de dificílima superação por parte dos interessados”.
Diante do posicionamento do relator, em linha do encaminhamento sugerido pela
unidade técnica, o Plenário decidiu “responder
ao consulente que, à luz das interpretações lógica e sistemática realizadas
sobre o texto do § 2º do art. 48 da Lei de Licitações, Lei 8.666/1993, o
cálculo da garantia adicional disciplinada nesse parágrafo que mais se amolda à
finalidade da licitação de atender ao interesse público na busca da proposta
mais vantajosa é a seguinte: Garantia Adicional = (80% do menor dos valores das
alíneas ‘a’ e ‘b’ do § 1º do art. 48) – (valor da correspondente proposta)”.
Acórdão
169/2021 Plenário, Consulta, Relator Ministro Raimundo Carreiro.
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