Representação - Não Conhecimento - vício na sua inabilitação em licitação - proposta de preço pouco superior à da representante - ausência de manifesto interesse público na ínfima materialidade. TCU
2. Não se conhece de representação
formulada por empresa (art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993) que aponta vício na
sua inabilitação em licitação cuja vencedora tenha ofertado proposta de preço
pouco superior à da representante, em face da ausência de manifesto interesse
público na ínfima materialidade.
O
TCU apreciou representação, com pedido de medida cautelar, oferecida por
licitante em face de supostas irregularidades constantes de pregão eletrônico
realizado pelo Instituto Nacional do Câncer José de Alencar Gomes da Silva
(Inca), que teve por objeto a prestação de serviços de manutenção predial
preventiva, corretiva, englobando fornecimento de mão de obra, peças e serviços
eventuais nas instalações de todas as suas unidades. No caso, o objeto foi
adjudicado à empresa quinta colocada no certame, pelo valor de R$
17.390.244,00. A empresa representante ofertara lance de R$ 17.389.999,00,
tendo sido a quarta colocada. Contudo, sua proposta foi desclassificada em
razão de não ter atendido aos requisitos necessários à habilitação, exigidos no
instrumento convocatório. Insurgindo-se contra a decisão que a inabilitara,
após ter seu recurso administrativo desprovido pelo Inca, a representante
solicitou ao Tribunal a suspensão cautelar da licitação e, no mérito, a
procedência da representação, de modo que sua inabilitação fosse anulada. A
Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog), após exame
técnico dos autos, propôs negar conhecimento à representação, em síntese, por
não verificar a presença de interesse público envolvido no pleito, tendo em
vista a irrisória diferença de 245 reais entre a proposta da representante e a
da empresa vencedora do certame. O relator, ao acolher a proposição da unidade
técnica, destacou que “não emana dos
autos interesse público que enseje a atuação do TCU, mas tão-somente o
inconformismo de pessoa jurídica de direito privado em face de decisão
administrativa proferida por órgão da Administração Pública que a inabilitou no
Pregão Eletrônico”, acrescentando que “inexistem
elementos nos autos hábeis a amparar a argumentação da representante no sentido
de que sua inabilitação teria sido irregular”. Destacou, ainda, que “a tutela de interesses subjetivos de
terceiros não se encontra dentre as competências outorgadas ao TCU, conforme se
colhe da jurisprudência desta Casa (v. g., Acórdãos 1829/2020-TCU-Plenário e 1267/2020-Plenário, ambos de minha relatoria).” Ademais, frisou que, “no caso ora em exame, a diferença entre a proposta da representante
(R$ 17.389.999,00) e a da empresa contratada (R$ 17.390.244,00) foi de R$
245,00, o que revela, conforme defendido pela unidade técnica, a
ausência de interesse público em conferir processamento à presente
representação, na medida em que, certamente, eventuais custos de se levar
adiante a atuação de controle superarão a referida quantia (R$ 245,00).”
Nesse sentido, elencou precedentes do TCU, mencionados pela Selog, em que o
Tribunal deliberara por não admitir representações fundadas no § 1º do art. 113
da Lei 8.666/1993 em face da ausência de manifesto interesse público na ínfima
materialidade (Acórdãos
8071/2010-TCU-1ª Câmara, 2426/2015-TCU-Plenário e 1620/2017-TCU-2ª
Câmara). Dessa forma, concluiu que a
representação não preenchia os requisitos de admissibilidade previstos no art.
103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, de modo que os autos deveriam ser
arquivados sem apreciação do mérito. Ao final, endossando as conclusões do
relator, o Colegiado decidiu não conhecer da representação e indeferir o pedido
de cautelar.
Acórdão
180/2021 Plenário, Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro.
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