TCE/MG - últimos quadrimestres do mandato - art. 42 da LRF
Trata-se de Auditoria de conformidade realizada por Prefeitura Municipal, com o objetivo de averiguar o montante das despesas inscritas em restos a pagar e a respectiva disponibilidade de caixa, nos termos do art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000, informado pelo município por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – SICOM, relativamente ao último ano da gestão do Prefeito Municipal à época.
A auditoria foi realizada à distância, em cumprimento às disposições estabelecidas na Portaria DCEM n. 012/2021, e resultou na análise técnica que verificou as teses definidas por esta Corte de Contas na Consulta n. 660552, de 8/5/2002, ratificada nas Consultas n. 751506, de 27/6/2012, e n. 885864, de 3/12/2012 e, ainda, na Consulta n. 1092501, de 4/11/2020.
A unidade técnica apurou, lastreada nas informações prestadas pelo Município a este Tribunal, via SICOM, que o Poder Executivo local inscreveu despesas em restos a pagar ao final do exercício de 2020, no montante de R$2.880.349,54. Frisou, no entanto, que desse montante apurado, R$1.160.616,72 correspondem a compromissos assumidos que, por sua natureza, não se adequam ao conceito de “contrair obrigação de despesa nos dois últimos quadrimestres de 2020”, conforme o caput do art. 42 da LRF.
A unidade técnica apurou, assim, que não havia recursos financeiros suficientes nas Fontes 100, 101, 102, 129, 147, 159, para fazerem face ao total das despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato, de R$268.681,19, concluindo que houve afronta ao disposto no caput do art. 42 da LRF.
Na sequência, o relator, conselheiro substituto Licurgo Mourão, destacou o Enunciado da Súmula TCEMG n. 107, por sua pertinência e abrangência, nestes termos:
Os Chefes de Poder Municipal, ao atuarem como ordenadores de despesas, terão seus atos julgados pelo Tribunal de Contas e serão responsabilizados pessoalmente por eventuais ilegalidades.
Outrossim, o relator entendeu ser necessário ressaltar que a norma contida no art. 42 da LRF inseriu atos de controle quanto às despesas geradas nos últimos oito meses do mandato do Chefe do Poder Executivo, incluindo todos os encargos e despesas compromissadas até o final do exercício. Por isso, salientou o teor do disposto no inciso V do art. 50 da LRF.
Nesse sentido, ainda destacou a Lei n. 10.028/2000, e ao disposto nos artigos 359-C e 359-F do Código Penal Brasileiro, de modo a tipificar alguns crimes contra as finanças públicas, in verbis:
Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, casos reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:
Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:
Assim sendo, o relator entendeu como procedente o achado da auditoria, tendo em vista a contração de obrigações de despesa, nos dois últimos quadrimestres do mandato, sem suficiente disponibilidade financeira, no montante de R$268.681,19, em descumprimento ao disposto no caput do art. 42 da LRF, de responsabilidade do prefeito municipal ao final do exercício de 2020.
Ao final, com base no inciso II do art. 85 da Lei Orgânica deste Tribunal, o relator aplicou multa no valor de R$2.000,00, ao prefeito municipal responsável.
A proposta de voto foi aprovada por maioria, vencido o conselheiro Cláudio Couto Terrão.
(Processo 1109971 – Auditoria. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Segunda Câmara. Deliberado em 10/11/2022)
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