Licitação - Inexigibilidade - Artista Consagrado - Contrato de Exclusividade - TCU
Boletim de Jurisprudência nº 173 - TCU
Licitação. Inexigibilidade de
licitação. Artista consagrado. Contrato. Exclusividade. Marco temporal.
A exigência da apresentação de contrato
de exclusividade (em lugar de carta de exclusividade) para a contratação de
artista com base no art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993,
por meio de intermediário ou representante, não é cabível quando o período de
vigência do convênio houver transcorrido anteriormente à prolação do Acórdão
96/2008 Plenário.
OBS:
9.5. determinar ao Ministério do Turismo que, em seus manuais de
prestação de contas de convênios e nos termos dessas avenças, informe
que:
9.5.1. quando da contratação de artistas consagrados,
enquadrados na hipótese de inexigibilidade prevista no inciso III do
art. 25 da Lei nº 8.666/1992, por meio de intermediários ou
representantes:
9.5.1.1. deve ser apresentada cópia do contrato de
exclusividade dos artistas com o empresário contratado, registrado em
cartório. Deve ser ressaltado que o contrato de exclusividade difere da
autorização que confere exclusividade apenas para os dias
correspondentes à apresentação dos artistas e que é restrita à
localidade do evento;
9.5.1.2. o contrato deve ser publicado no
Diário Oficial da União, no prazo de cinco dias, previsto no art. 26 da
Lei de Licitações e Contratos Administrativos, sob pena de glosa dos
valores envolvidos;
No presente caso do Convênio 438/2007, com
vigência entre 28/9/2007 e 1º/12/2007, acompanho o entendimento da Serur
de que é incabível a exigência de contratos de exclusividade dos
artistas com o empresário contratado, haja vista que o período de
vigência do convênio transcorreu anteriormente ao entendimento firmado
por este Tribunal nos termos do Acórdão 96/2008-TCU-Plenário.
Entendo,
portanto, que o conjunto de documentos anexados à peça recursal,
incluindo cópias da Nota Fiscal de Serviços 16, dos dois recibos, da
relação de pagamentos efetuados e do Extrato Bancário da Conta Corrente
do Convênio 438/2007, atendem o comando do art. 30 da Instrução
Normativa STN 1/1997, c/c a Cláusula Nona do Convênio 438/2007, e
permitem certificar o nexo causal da despesa com os recursos federais
transferidos pelo MTur.
Por essas razões, com vênias à Serur e ao Parquet,
acolho as argumentações apresentadas pelos recorrentes, extensivas, nos
termos do art. 281 do RI/TCU, ao Sr. XXXXXXXXXXXXX, tendo em
vista que a documentação acostada à peça recursal comprova as execuções
física e a financeira do objeto do Convênio 438/2007 (Siafi 595088) , de
apoiar o turismo no estado de Pernambuco por meio da implementação do
projeto intitulado “Festa do Estudante 2007”, no município de
Capoeiras/PE. Observo que, em relação ao Sr. XXXXXXXXXXXXX, a
multa aplicada por meio do Acórdão recorrido refere-se tão somente a
atos praticados no âmbito do Convênio 438/2007, razão pela qual deve ter
sua responsabilidade afastada nesse momento.
Diante do exposto, VOTO para que seja adotada a minuta de deliberação que ora trago ao exame deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de maio de 2017.
Ministro VITAL DO RÊGO
Relator
Lei 8.666/93, Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Comentários
Postar um comentário