Aditivo Superior a 25% - sem dano ao erário - TCU
2. Embora a celebração de aditivo em
percentual superior a 25% do valor original do contrato seja irregularidade
grave, por infringência direta à Lei 8.666/1993, o que deveria implicar a
nulidade do ato e de suas consequências jurídicas, não há dano se o objeto do
aditivo tiver sido executado adequadamente, sob pena de enriquecimento ilícito
da Administração.
Ao
realizar monitoramento do cumprimento do Acórdão
1982/2015 Plenário, que determinara providências ao Conselho Federal de
Psicologia (CFP) acerca de irregularidades identificadas
em processo de representação, a unidade técnica constatou, quanto à
Concorrência 1/2012, que tinha por objeto a celebração
de contrato para a montagem de toda a infraestrutura da II Mostra Nacional de
Práticas em Psicologia, “a
celebração de termo aditivo em valor 97% do contrato original, contrariando as
normas legais”. A razão para o acréscimo, segundo apontado pela comissão de
sindicância do próprio CFP, teria sido o fato de a contratação original prever
a participação de 12.000 pessoas no evento, enquanto o número de inscritos
ultrapassou 25.000. Em razão desse fato, houve a necessidade de aditivar os
serviços contratados de forma a abarcar todos os inscritos. Diante desse
cenário, a unidade técnica propôs a citação dos responsáveis, imputando-lhes o
débito decorrente dos pagamentos relativos ao aludido aditivo. Em seu voto, o
relator discordou da proposta de citação, isso porque, segundo ele, não restou
configurado nos autos “dano ao erário,
uma vez que não há indicação da inexecução dos serviços decorrentes do aditivo
contratual”, não havendo “informações
sobre a ocorrência de superfaturamento ou qualquer outro indício de dano na
prestação desses serviços”. De acordo com o relator, os apontamentos da
sindicância “dão conta de que o número de
inscritos já era sabido antes da contratação, o que denotaria falhas no
processo de planejamento dessa contratação”. Todavia, em momento algum, “é mencionado que o contrato aditivado não
tenha atendido ao público alvo do evento, ou que serviços previstos no aditivo
não tenham sido prestados”. Destarte, continuou o relator, “muito embora a aditivação do contrato em
percentual superior a 25% seja considerada irregularidade grave, por
infringência direta à Lei de Licitações, o que, em princípio, implicaria a
nulidade do ato e de suas consequências jurídicas, a jurisprudência desta Casa
tem-se fixado no sentido de que tendo o objeto do aditivo sido executado não há
dano, tendo em vista a possibilidade de enriquecimento ilícito da Administração”.
E por não haver, no caso concreto, “indicação
de que os serviços adicionais não teriam sido executados”, o relator concluiu
que “as irregularidades em questão devem
ser objeto de audiência, e não de citação dos responsáveis, conforme proposto,
nem necessidade de eventual conversão desse processo em tomada de contas
especial”, no que foi acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão.
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