Pregão - Serviço comum de Engenharia - Obrigatoriedade - TCU
Acórdão
505/2018 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)
Licitação. Pregão. Obras e serviços de
engenharia. Serviços comuns de engenharia. Obrigatoriedade. Pregão eletrônico.
Na
aquisição de serviços comuns de engenharia, a Administração deve utilizar
obrigatoriamente a modalidade pregão, preferencialmente em sua forma
eletrônica, devendo justificar a inviabilidade dessa forma caso adote o pregão
presencial.
Sumário
REPRESENTAÇÃO COM PROPOSTA DE MEDIDA CAUTELAR. SUPOSTAS IRREGULARIDADES PRATICADAS NO ÂMBITO DA CONCORRÊNCIA 2/2017, PROMOVIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DO CÂNCER (INCA). CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREDIAL PREVENTIVA E CORRETIVA. SUSPENSÃO DE OFÍCIO DO CERTAME PELO INCA. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR. OITIVA PRÉVIA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO PARA ANULAÇÃO DO CERTAME OU, ALTERNATIVAMENTE, SANEAMENTO DAS IRREGULARIDADES. AUDIÊNCIAS DOS RESPONSÁVEIS. CIÊNCIA.
(...)
10.1 A representante questiona a realização de concorrência para a realização dos serviços de manutenção predial, considerando que, na contratação de serviços comuns de engenharia, deve ser utilizada obrigatoriamente a modalidade de pregão, preferencialmente na forma eletrônica. Nesse sentido, menciona diversos acórdãos deste Tribunal, bem como a Súmula TCU 257, que estabelece que o uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei 10.520/2002.
10.2 Em que pese o fato de o Inca possuir diversos prédios a serem atendidos por meio do contrato objeto desse certame, apontando no sentido contrário à natureza comum do serviço, se o contrato anteriormente vigente, resultante do Pregão Eletrônico 80/2011 (processo administrativo 25.410.002418/2010) foi prorrogado pelo prazo máximo admitido na Lei 8.666/1993, entende-se que a referida contratação foi bem sucedida e, portanto, não haveria motivo para alterar a modalidade de licitação. Assim, em não havendo alteração no serviço a ser executado, não haveria motivo para a utilização da modalidade concorrência, contrariando o disposto na Súmula TCU 257.
10.3 Além disso, deve-se ressaltar que a utilização da modalidade concorrência foi prejudicial à obtenção da proposta mais vantajosa, objetivo primordial da licitação. Não houve qualquer disputa e a licitante vencedora ofereceu proposta superior ao valor do contrato emergencial, que tem o mesmo objeto do certame em tela. Caso houvesse sido adotada a modalidade pregão, teria havido disputa inicial entre as licitantes, o que poderia ter reduzido significativamente o preço obtido.
10.4 Desse modo, deve ser recomendado ao Inca que, por ocasião da feitura do novo certame, reavalie a opção pela acerca da modalidade licitatória de pregão, uma vez que a contratação do serviço já havia sido realizada mediante pregão, o que advoga em favor da observância da Súmula TCU 257 para o caso em tela, com grande possibilidade de se obterem menores preços na contratação.
11.2 A jurisprudência dominante deste Tribunal quanto ao ponto é no sentido de que pode ser substituída por declaração da licitante assumindo o ônus da não realização, ou seja, seria opcional. Nesse sentido, os Acórdãos 866/2017-TCU-Plenário (relator: Marcos Bemquerer) e 372/2015-TCU-Plenário (relator: Weder de Oliveira) , respectivamente:
A visita técnica como requisito de habilitação do certame só pode ser exigida quando for condição imprescindível ao conhecimento das particularidades do objeto a ser licitado e desde que esteja justificada essa opção.
A exigência de visita técnica obrigatória ao local das obras como requisito de habilitação é considerada ilegal, sendo permitida apenas em casos expressamente justificados.
11.3 Deve-se ressaltar que a exigência é permitida em casos expressamente justificados, ou seja, não é absolutamente vedada. Cabe destacar que os seguintes dispositivos editalícios apontam para a obrigatoriedade da apresentação da visita técnica:
12.5 Além disso, deve-se dar ciência ao Inca acerca da seguinte falha relativa à Concorrência 2/2017: aceitação de somatório de atestados de capacidade técnica-operacional sem que as suas datas sejam concomitantes, o que contraria o entendimento deste Tribunal, a exemplo do exposto no Acórdão 2387/2014-TCU-Plenário (relator: Min. Benjamin Zymler) .
13. Questão IV – aceitação da proposta, no que se refere à adequabilidade dos preços, à conformidade da proposta comercial em relação às taxas de BDI de mão de obra e material e serviços e aos ajustes nas planilhas;
Manutenção predial - Orientação AGU
14.6 A utilização dos valores de Sinapi foram objeto de crítica da AGU na Nota 48/2017/CJU-RJ/CGU/AGU, que sugeriu, ainda, a separação da contratação em cinco processos distintos: serviços continuados com mão-de-obra residente, serviços continuados sem mão de obra residente, serviços comuns de engenharia civil, demais serviços e/ou obra de engenharia civil e serviços de engenharia elétrica, mecânica e outros tipos de engenharia. No parecer foi transcrito trecho do Acórdão 482/2011-TCU-Plenário, em que se discutiu a natureza do serviço de manutenção predial. O referido memorando da Dieng foi uma justificativa para a manutenção da modelagem do edital encaminhado (ou seja, sem dividir o objeto) .
10.3 Além disso, deve-se ressaltar que a utilização da modalidade concorrência foi prejudicial à obtenção da proposta mais vantajosa, objetivo primordial da licitação. Não houve qualquer disputa e a licitante vencedora ofereceu proposta superior ao valor do contrato emergencial, que tem o mesmo objeto do certame em tela. Caso houvesse sido adotada a modalidade pregão, teria havido disputa inicial entre as licitantes, o que poderia ter reduzido significativamente o preço obtido.
10.4 Desse modo, deve ser recomendado ao Inca que, por ocasião da feitura do novo certame, reavalie a opção pela acerca da modalidade licitatória de pregão, uma vez que a contratação do serviço já havia sido realizada mediante pregão, o que advoga em favor da observância da Súmula TCU 257 para o caso em tela, com grande possibilidade de se obterem menores preços na contratação.
11.2 A jurisprudência dominante deste Tribunal quanto ao ponto é no sentido de que pode ser substituída por declaração da licitante assumindo o ônus da não realização, ou seja, seria opcional. Nesse sentido, os Acórdãos 866/2017-TCU-Plenário (relator: Marcos Bemquerer) e 372/2015-TCU-Plenário (relator: Weder de Oliveira) , respectivamente:
A visita técnica como requisito de habilitação do certame só pode ser exigida quando for condição imprescindível ao conhecimento das particularidades do objeto a ser licitado e desde que esteja justificada essa opção.
A exigência de visita técnica obrigatória ao local das obras como requisito de habilitação é considerada ilegal, sendo permitida apenas em casos expressamente justificados.
11.3 Deve-se ressaltar que a exigência é permitida em casos expressamente justificados, ou seja, não é absolutamente vedada. Cabe destacar que os seguintes dispositivos editalícios apontam para a obrigatoriedade da apresentação da visita técnica:
12.5 Além disso, deve-se dar ciência ao Inca acerca da seguinte falha relativa à Concorrência 2/2017: aceitação de somatório de atestados de capacidade técnica-operacional sem que as suas datas sejam concomitantes, o que contraria o entendimento deste Tribunal, a exemplo do exposto no Acórdão 2387/2014-TCU-Plenário (relator: Min. Benjamin Zymler) .
13. Questão IV – aceitação da proposta, no que se refere à adequabilidade dos preços, à conformidade da proposta comercial em relação às taxas de BDI de mão de obra e material e serviços e aos ajustes nas planilhas;
Manutenção predial - Orientação AGU
14.6 A utilização dos valores de Sinapi foram objeto de crítica da AGU na Nota 48/2017/CJU-RJ/CGU/AGU, que sugeriu, ainda, a separação da contratação em cinco processos distintos: serviços continuados com mão-de-obra residente, serviços continuados sem mão de obra residente, serviços comuns de engenharia civil, demais serviços e/ou obra de engenharia civil e serviços de engenharia elétrica, mecânica e outros tipos de engenharia. No parecer foi transcrito trecho do Acórdão 482/2011-TCU-Plenário, em que se discutiu a natureza do serviço de manutenção predial. O referido memorando da Dieng foi uma justificativa para a manutenção da modelagem do edital encaminhado (ou seja, sem dividir o objeto) .
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