A Administração deverá admitir apenas propostas de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens licitados cujos valores sejam inferiores a R$80.000,00 Trata-se de Consulta encaminhada por Presidente da Associação dos Municípios da Microrregião dos Campos das Vertentes – AMVER, por meio da qual formulou os seguintes questionamentos: “I – As previsões do artigo 48 da LC n. 123/2006, com as alterações conferidas pela LC 147/2014, são cumulativas ou alternativas, ou seja, adotando o órgão o inciso I deste diploma legal, deverá o mesmo aplicar também o inciso III, se for o caso? II – Em um certame licitatório para aquisição de ‘bens de natureza divisível’, separada em itens, cujos valores oscilem para mais e para menos de R$80.000,00 (oitenta mil reais)/item, qual critério deverá ser utilizado primeiro, o de valor (inciso I do art. 48 da LC 123/06) ou da natureza do objeto (art. 48, III, da LC 123/06)? III – Qual o sentido da expressão “bens de natureza divisível...