Exigência do alvará sanitário, na fase de habilitação, quando pertinente ao objeto do certame, encontra respaldo na legislação específica. TCE/MG
Cuidam os autos de Denúncia em face de pregão eletrônico deflagrado por prefeitura municipal, tendo como objeto o registro de preços para futura e eventual aquisição de inseticidas, raticidas, baraticidas e óleo mineral para atender o Centro de Controle de Zoonoses do município. Em suma, a empresa denunciante relatou que seria ilegal, para fins de comprovação da qualificação técnica na licitação, a previsão de apresentação de “Alvará Sanitário emitido pelo serviço de Vigilância Sanitária para o ano em curso”.
O relator, conselheiro substituto Adonias Monteiro, inicialmente destacou que este Tribunal vem entendendo como regular a exigência de apresentação, pelos licitantes, de alvará sanitário na fase de habilitação, quando pertinente ao objeto do certame, a exemplo do que foi decidido pela Primeira Câmara na Denúncia n. 923820, de relatoria do Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, na sessão de 19/02/2019. Extraiu, da fundamentação do julgado, que a apresentação do alvará sanitário pelos licitantes não constitui exigência excessiva ou desarrazoada, não restringe a competitividade do certame, nem causa prejuízo à Administração ou aos particulares, mas seleciona os interessados que efetivamente tenham condições de executar os serviços licitados, já que o documento solicitado é indispensável para o exercício da atividade em questão.
Frisou que o art. 30, inciso IV, da Lei n. 8.666/1993 prevê a exigência de comprovação de atendimento a requisitos estabelecidos em lei específica. No caso em tela observou o disposto na Lei n. 9.782/1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e, em seu art. 8, IV, considera os saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos como produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência. Ademais, destacou Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – RDC n. 222/2018, que regulamenta as boas práticas de gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde, e, por fim, a Lei n. 6.360/1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos.
Sendo assim, entendeu que a exigência em análise, atrelada à qualificação técnica dos licitantes, se mostrava razoável, considerando, notadamente, o objeto da contratação. Mencionou, ainda, como bem ressaltado pelo parecer ministerial, que, pelo raciocínio da denunciante, a concessão do Alvará de Funcionamento pressupõe a existência de licença sanitária, haja vista a seguinte disposição normativa municipal: “A expedição de Alvará de Localização e Funcionamento, para atividades consideradas de risco à saúde pública, dependerá de licença sanitária expedida pelo órgão municipal ou estadual competente.” Segundo o MPTC, embora a argumentação seja plausível, não poderia ser admitida, porque o município, no edital, exigiu expressamente a apresentação de alvará sanitário, e não simplesmente a demonstração da sua existência, sendo que um dos princípios regentes das licitações é o da vinculação ao instrumento convocatório. Em conclusão, verificou que entre 2 (duas) a 4 (quatro) empresas apresentaram propostas para cada um dos 9 (nove) lotes do certame, o que considerou demonstrar razoável competitividade. Além disso, para o relator, foi atendido o princípio da economicidade, pois constatou que os valores finais registrados de cada um dos itens se mostraram inferiores aos estimados na fase interna.
Diante do exposto, em consonância com o entendimento da Unidade Técnica e do Ministério Público de Contas, propôs que fosse julgado improcedente o apontamento da denúncia, tendo em vista que a exigência de alvará sanitário, na fase de habilitação – considerando, notadamente, o objeto da contratação – tratava-se de requisito previsto em legislação específica, nos termos do disposto no art. 30, IV, da Lei n. 8.666/1993. A proposta de voto do conselheiro substituto foi acolhida por unanimidade. (Denúncia n. 1071367, Rel. Cons. Substituto Adonias Monteiro, 27.08.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 1h23m10s
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