Exigência do alvará sanitário, na fase de habilitação, quando pertinente ao objeto do certame, encontra respaldo na legislação específica. TCE/MG

 A exigência do alvará sanitário, na fase de habilitação, quando pertinente ao objeto do certame, encontra respaldo na legislação específica

 

Cuidam os autos de Denúncia em face de pregão eletrônico deflagrado por prefeitura municipal, tendo como objeto o registro de preços para futura e eventual aquisição de inseticidas, raticidas, baraticidas e óleo mineral para atender o Centro de Controle de Zoonoses do município. Em suma, a empresa denunciante relatou que seria ilegal, para fins de comprovação da qualificação técnica na licitação, a previsão de apresentação de “Alvará Sanitário emitido pelo serviço de Vigilância Sanitária para o ano em curso”.

O relator, conselheiro substituto Adonias Monteiro, inicialmente destacou que este Tribunal vem entendendo como regular a exigência de apresentação, pelos licitantes, de alvará sanitário na fase de habilitação, quando pertinente ao objeto do certame, a exemplo do que foi decidido pela Primeira Câmara na Denúncia n. 923820, de relatoria do Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, na sessão de 19/02/2019. Extraiu, da fundamentação do julgado, que a apresentação do alvará sanitário pelos licitantes não constitui exigência excessiva ou desarrazoada, não restringe a competitividade do certame, nem causa prejuízo à Administração ou aos particulares, mas seleciona os interessados que efetivamente tenham condições de executar os serviços licitados, já que o documento solicitado é indispensável para o exercício da atividade em questão.

Frisou que o art. 30, inciso IV, da Lei n. 8.666/1993 prevê a exigência de comprovação de atendimento a requisitos estabelecidos em lei específica. No caso em tela observou o disposto na Lei n. 9.782/1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e, em seu art. 8, IV, considera os saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos como produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência. Ademais, destacou Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – RDC n. 222/2018, que regulamenta as boas práticas de gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde, e, por fim, a Lei n. 6.360/1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos.

Sendo assim, entendeu que a exigência em análise, atrelada à qualificação técnica dos licitantes, se mostrava razoável, considerando, notadamente, o objeto da contratação. Mencionou, ainda, como bem ressaltado pelo parecer ministerial, que, pelo raciocínio da denunciante, a concessão do Alvará de Funcionamento pressupõe a existência de licença sanitária, haja vista a seguinte disposição normativa municipal: “A expedição de Alvará de Localização e Funcionamento, para atividades consideradas de risco à saúde pública, dependerá de licença sanitária expedida pelo órgão municipal ou estadual competente.” Segundo o MPTC, embora a argumentação seja plausível, não poderia ser admitida, porque o município, no edital, exigiu expressamente a apresentação de alvará sanitário, e não simplesmente a demonstração da sua existência, sendo que um dos princípios regentes das licitações é o da vinculação ao instrumento convocatório. Em conclusão, verificou que entre 2 (duas) a 4 (quatro) empresas apresentaram propostas para cada um dos 9 (nove) lotes do certame, o que considerou demonstrar razoável competitividade. Além disso, para o relator, foi atendido o princípio da economicidade, pois constatou que os valores finais registrados de cada um dos itens se mostraram inferiores aos estimados na fase interna.

Diante do exposto, em consonância com o entendimento da Unidade Técnica e do Ministério Público de Contas, propôs que fosse julgado improcedente o apontamento da denúncia, tendo em vista que a exigência de alvará sanitário, na fase de habilitação – considerando, notadamente, o objeto da contratação – tratava-se de requisito previsto em legislação específica, nos termos do disposto no art. 30, IV, da Lei n. 8.666/1993. A proposta de voto do conselheiro substituto foi acolhida por unanimidade. (Denúncia n. 1071367, Rel. Cons. Substituto Adonias Monteiro, 27.08.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 1h23m10s

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