Licitação. Qualificação econômico-financeira. Exigência. Habilitação de licitante. Recuperação judicial. Certidão. Diligência. TCU
Acórdão 2265/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Qualificação
econômico-financeira. Exigência. Habilitação de licitante. Recuperação
judicial. Certidão. Diligência.
A certidão negativa de recuperação
judicial é exigível por força do art. 31, inciso II, da Lei
8.666/1993, porém a
apresentação de certidão positiva não implica a imediata inabilitação da
licitante, cabendo ao pregoeiro ou à comissão de licitação diligenciar no
sentido de aferir se a empresa já teve seu plano de recuperação concedido ou
homologado judicialmente (Lei
11.101/2005).
1. A certidão negativa de recuperação
judicial é exigível por força do art. 31, inciso II, da Lei 8.666/1993, porém
a apresentação de certidão positiva não implica a imediata inabilitação da
licitante, cabendo ao pregoeiro ou à comissão de licitação diligenciar no
sentido de aferir se a empresa já teve seu plano de recuperação concedido ou
homologado judicialmente (Lei 11.101/2005).
Representação
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades na Concorrência 1/2020,
promovida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo
com vistas à contratação de empresa especializada para a execução de obras de
reforma do edifício sede da entidade na cidade de São Paulo/SP. Entre as
irregularidades suscitadas, mereceu destaque a exigência no edital, como
requisito de qualificação econômico-financeira, de “Certidão negativa de falência ou recuperação judicial, ou liquidação
judicial, ou de execução patrimonial, conforme o caso, expedida pelo
distribuidor da sede da licitante, ou de seu domicílio, dentro do prazo de
validade previsto na própria certidão, ou, na omissão desta, expedida a menos
de 90 (noventa) dias contados da data da sua apresentação”. O representante
argumentou que tal exigência estaria em dissonância com o Acórdão
1201/2020-Plenário, no qual o
Tribunal “admitiu a participação, em
licitações, de empresas em recuperação judicial, desde que amparadas em
certidão emitida pela instância judicial competente afirmando que a interessada
está apta econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório”.
Em seu voto, o relator considerou não haver irregularidade na aludida
exigência, a qual, para ele, assemelhar-se-ia ao seguinte requisito de
habilitação econômico-financeira previsto na Instrução Normativa SEGES 5/2017: “11.1. Nas contratações de serviços
continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração deverá
exigir: [...] e) Certidão negativa de efeitos de falência, recuperação judicial
ou recuperação extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede do licitante.”.
Ao ponderar que a exigência de certidão negativa de recuperação judicial “não obsta automaticamente a participação da
licitante que se enquadre nessa situação”, ressaltou que, em relação ao
citado precedente, a unidade técnica que atuara naquela oportunidade
considerara ser possível, em certames licitatórios, a participação de empresas
em recuperação judicial, desde que demonstrada sua viabilidade econômica e
financeira, ou seja, “não se trata de
vedar a exigência editalícia da certidão negativa de falência ou recuperação judicial,
e sim a relativização durante a fase de julgamento, conforme o caso e as
circunstâncias da fase do processo de recuperação judicial”, cabendo à
empresa, em tal situação, demonstrar sua viabilidade econômica. E esse teria
sido, segundo o relator, o entendimento da 1ª Turma do STJ adotado no AREsp
309.867/ES, no qual restou consignado: “2.
Conquanto a Lei n. 11.101/2005 tenha substituído a figura da concordata pelos
institutos da recuperação judicial e extrajudicial, o art. 31 da Lei n.
8.666/1993 não teve o texto alterado para se amoldar à nova sistemática,
tampouco foi derrogado. [...] 4. Inexistindo autorização legislativa, incabível
a automática inabilitação de empresas submetidas à Lei n. 11.101/2005
unicamente pela não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial,
principalmente considerando o disposto no art. 52, I, daquele normativo, que
prevê a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra
geral, pressupõe a participação prévia em licitação. [...] 7. A exigência de
apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada
a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame,
desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica.”.
Por fim, o relator assinalou que as seguintes conclusões do Parecer
4/2015/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU seriam igualmente esclarecedoras: “d) a certidão negativa de recuperação
judicial é exigível por força do art. 31, II, da Lei 8.666, de 1993, porém a
certidão positiva não implica a imediata inabilitação, cabendo ao pregoeiro ou
à comissão de licitação realizar diligências para avaliar a real situação de
capacidade econômico-financeira; e) caso a certidão seja positiva de
recuperação, caberá ao órgão processante da licitação diligenciar no sentido de
aferir se a empresa em recuperação já teve seu plano de recuperação acolhido
judicialmente, na forma do art. 58 da Lei 11.101, de 2005; f) se a empresa
postulante à recuperação não obteve o acolhimento judicial do seu plano, não há
demonstração da sua viabilidade econômica, não devendo ser habilitada no
certame licitatório; [...] h) é aplicável à empresa em recuperação
extrajudicial, com plano de recuperação homologado judicialmente, a
possibilidade de participar em licitações públicas, nos moldes da empresa em
recuperação judicial.”. Assim sendo, nos termos da proposta do relator, o
Plenário decidiu considerar improcedente a representação.
Acórdão
2265/2020 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.
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