Licitação - exigência de licença ambiental - requisito de qualificação - TCU

 2. É irregular a exigência de comprovação de licença ambiental como requisito de habilitação, pois tal exigência só deve ser formulada ao vencedor da licitação. Como requisito para participação no certame, pode ser exigida declaração de disponibilidade da licença ou declaração de que o licitante reúne condições de apresentá-la quando solicitado pela Administração.

Trata-se de representação formulada ao TCU apontando supostas irregularidades em pregão eletrônico para registro de preço, promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul (IFMS) com vistas à contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de dedetização, desinsetização, desratização, descupinização e desalojamento de pombos nas áreas internas e externas do campus de Ponta Porã – MS, além das demais instituições participantes. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a exigência de licença ambiental dos licitantes, como condição de habilitação, quando a existência desse documento deveria ser comprovada apenas pela vencedora do certame, após a adjudicação do objeto licitado e previamente à celebração do contrato. Realizada a oitiva do IFMS, o instituto afirmou que o certame fora anulado e a falha identificada será corrigida nos próximos editais. Em sua instrução, a unidade técnica mencionou que “a licença ambiental para o caso em questão relaciona-se à empresa e à atividade por ela prestada de maneira genérica”, não se tratando “de uma licença específica para a prestação do serviço em determinado local”, de modo que “a prestação dos serviços examinados em cada uma das localidades pertencentes aos grupos licitados requer que as empresas cumpram as condicionantes específicas, obtendo as respectivas licenças ambientais junto aos municípios ou ao Estado de Mato Grosso do Sul, para aqueles municípios que não realizarem tais procedimentos de licenciamento”. A unidade técnica observou que a exigência de licença ambiental, como condição para habilitação, seria potencialmente restritiva à competitividade no certame, razão pela qual é vedada pelo item 2.2 do anexo VII-B, da IN Seges/MP 5/2017, entendimento, inclusive, acolhido em decisões do Tribunal, entre elas o Acórdão 2.872/2014-Plenário. Nada obstante, asseverou que o art. 30, IV, da Lei 8.666/1993, autorizaria a Administração a exigir, como requisito de habilitação, “a prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso”, e, no caso em exame, havia na legislação do Estado do Mato Grosso do Sul, e possivelmente nos municípios envolvidos na contratação, “a exigência de licença ambiental para funcionamento das empresas do ramo de dedetização, desratização, entre outros”, de “modo que é, em nossa opinião, admissível a exigência em questão, amparada no referido dispositivo da Lei 8.666/1993”. Ponderando que os requisitos de qualificação nas licitações devem ser planejados e justificados pelo gestor, tendo por limite o caput do art. 30 da Lei de Licitações e Contratos, e sendo possível a adoção de uma ou da outra solução a depender do caso concreto, a unidade técnica, em sua proposta de encaminhamento, sugeriu “fixar o entendimento de que a exigência de licenças ambientais como requisito de habilitação nas licitações encontra amparo no art. 30, IV, da Lei 8.666/1993, e pode ser realizada, alternativamente à exigência apenas do licitante vencedor após a adjudicação do objeto e antes da assinatura do contrato, desde que devidamente justificado e evidenciado no planejamento da contratação que os prazos de licenciamento são muito longos, elevando sobremaneira os riscos de atrasos na licitação decorrentes da não obtenção tempestiva da licença por parte da empresa vencedora, o que se revela antieconômico e pode comprometer o atendimento da necessidade do contratante”. Ao se manifestar no voto, o relator pontuou que, em vez de promover a fixação do aludido entendimento, ante a evidência de o atendimento ao requisito da licença ambiental por parte dos licitantes poder estar amparado na legislação, o TCU tem assinalado que o momento para a comprovação desse requisito estaria direcionado ao vencedor da licitação, cabendo aos demais proponentes apresentar tão somente a declaração de disponibilidade ou reunir as condições de apresentá-la a partir da correspondente solicitação pela administração pública. Em face da informação trazida aos autos sobre a anulação da licitação, o relator propôs tão somente dar ciência ao IFMS com vistas à superveniente adoção das medidas cabíveis em prol da prevenção ou correção das irregularidades em futuros certames, no que foi acompanhado pelos demais ministros.

Acórdão 6306/2021 Segunda Câmara, Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho.

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