Licitação - exigência de licença ambiental - requisito de qualificação - TCU
2. É irregular a exigência de comprovação de licença ambiental como requisito de habilitação, pois tal exigência só deve ser formulada ao vencedor da licitação. Como requisito para participação no certame, pode ser exigida declaração de disponibilidade da licença ou declaração de que o licitante reúne condições de apresentá-la quando solicitado pela Administração.
Trata-se
de representação formulada ao TCU apontando supostas irregularidades em pregão
eletrônico para registro de preço, promovido pelo Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul (IFMS) com vistas à
contratação de empresa especializada na “prestação
dos serviços de dedetização, desinsetização, desratização, descupinização e
desalojamento de pombos nas áreas internas e externas do campus de Ponta Porã –
MS, além das demais instituições participantes”. Entre as
irregularidades suscitadas, mereceu destaque a “exigência de licença ambiental dos licitantes, como condição de
habilitação, quando a existência desse documento deveria ser comprovada apenas
pela vencedora do certame, após a adjudicação do objeto licitado e previamente
à celebração do contrato”. Realizada a oitiva do IFMS, o instituto
afirmou que o certame fora anulado e a falha identificada será corrigida nos próximos editais. Em sua
instrução, a unidade técnica mencionou que “a
licença ambiental para o caso em questão relaciona-se à empresa e à atividade
por ela prestada de maneira genérica”, não se tratando “de uma licença específica para a prestação
do serviço em determinado local”, de modo que “a prestação dos serviços examinados em cada uma das localidades
pertencentes aos grupos licitados requer que as empresas cumpram as
condicionantes específicas, obtendo as respectivas licenças ambientais junto
aos municípios ou ao Estado de Mato Grosso do Sul, para aqueles municípios que
não realizarem tais procedimentos de licenciamento”. A unidade técnica
observou que a exigência de licença ambiental, como condição para habilitação,
seria potencialmente restritiva à competitividade no certame, razão pela qual é
vedada pelo item 2.2 do anexo VII-B, da IN Seges/MP 5/2017, entendimento, inclusive,
acolhido em decisões do Tribunal, entre elas o Acórdão
2.872/2014-Plenário. Nada obstante,
asseverou que o art. 30, IV, da Lei 8.666/1993, autorizaria a Administração a
exigir, como requisito de habilitação, “a
prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso”,
e, no caso em exame, havia na legislação do Estado do Mato Grosso do Sul, e
possivelmente nos municípios envolvidos na contratação, “a exigência de licença ambiental para funcionamento das empresas do
ramo de dedetização, desratização, entre outros”, de “modo que é, em nossa opinião, admissível a exigência em questão,
amparada no referido dispositivo da Lei 8.666/1993”. Ponderando que os
requisitos de qualificação nas licitações devem ser planejados e justificados
pelo gestor, tendo por limite o caput do art. 30 da Lei de Licitações e
Contratos, e sendo possível a adoção de uma ou da outra solução a depender do
caso concreto, a unidade técnica, em sua proposta de encaminhamento, sugeriu “fixar o entendimento de que a exigência de licenças
ambientais como requisito de habilitação nas licitações encontra amparo no art.
30, IV, da Lei 8.666/1993, e pode ser realizada, alternativamente à exigência
apenas do licitante vencedor após a adjudicação do objeto e antes da assinatura
do contrato, desde que devidamente justificado e evidenciado no planejamento da
contratação que os prazos de licenciamento são muito longos, elevando
sobremaneira os riscos de atrasos na licitação decorrentes da não obtenção
tempestiva da licença por parte da empresa vencedora, o que se revela
antieconômico e pode comprometer o atendimento da necessidade do contratante”.
Ao se manifestar no voto, o relator pontuou que, “em vez de promover a fixação do aludido entendimento, ante a
evidência de o atendimento ao requisito da licença ambiental por parte dos
licitantes poder estar amparado na legislação, o TCU tem assinalado que o
momento para a comprovação desse requisito estaria direcionado ao vencedor da
licitação, cabendo aos demais proponentes apresentar tão somente a declaração
de disponibilidade ou reunir as condições de apresentá-la a partir da
correspondente solicitação pela administração pública”. Em face da
informação trazida aos autos sobre a anulação da licitação, o relator propôs
tão somente dar ciência ao IFMS “com
vistas à superveniente adoção das medidas cabíveis em prol da prevenção ou
correção das irregularidades em futuros certames”, no que foi
acompanhado pelos demais ministros.
Acórdão
6306/2021 Segunda Câmara, Representação, Relator Ministro-Substituto André de
Carvalho.
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