Parecerista jurídico - aspectos técnicos para adoção do regime de contratação integrada - TCU
1. Não é da competência do parecerista jurídico a avaliação de aspectos técnicos para adoção do regime de contratação integrada (art. 9º da Lei 12.462/2011).
Auditoria
realizada nas obras do Sistema de Esgotamento Sanitário de Porto Velho/RO,
lastreadas com recursos federais transferidos por meio de termos de compromisso
firmados entre o Governo do Estado de Rondônia e a União, por intermédio do
Ministério das Cidades, identificou possíveis irregularidades no RDC Eletrônico
005/2015, que dera ensejo ao Contrato 118/PGE-2015, celebrado pela Secretaria
de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado de Rondônia sob o regime de
contratação integrada. Procuradores do Estado de Rondônia foram ouvidos em
audiência por “por terem emitido parecer favorável à adoção do regime de
contratação integrada sem que fossem observados os requisitos legais (art. 9º
da Lei 12.462/2011) e por terem mantido a opção por esse regime mesmo tendo
sido tempestivamente alertados pela Controladoria-Geral da União (CGU)”. Ao
apreciar as razões de justificativa oferecidas pelos responsáveis, a unidade
técnica pontuou que o art. 9º da Lei do RDC atribui natureza técnica para a
demonstração do atendimento aos requisitos com vistas à adoção da contratação
integrada, por tratar de assuntos como inovação tecnológica ou técnica,
metodologias diferentes de execução e tecnologia de domínio restrito no
mercado. Ressaltou também haver entendimentos do TCU no sentido de que não se
pode responsabilizar o parecerista jurídico pela deficiência na especificação
técnica da licitação, já que tal ato é estranho à sua área de atuação, a exemplo
dos Acórdãos 181/2015 e 186/2010, ambos do Plenário. Quanto aos apontamentos que
teriam sido feitos pelo órgão de controle interno (CGU) acerca do não
atendimento dos requisitos para adoção da contratação integrada, os
procuradores afirmaram que, “quanto ao requisito questionado, cabe-nos
apenas exigir a sua presença nos autos e verificar, através de um padrão comum
de entendimento, se a justificativa ou os requisitos técnicos apresentados não
extrapolam o bom senso ou se aproximam do ‘esdrúxulo’, o que efetivamente não
ocorreu no caso”. Para a unidade técnica, “se, por um lado, é razoável
considerar que os responsáveis poderiam ter agido de maneira diferente ao
tomarem conhecimento das irregularidades consubstanciadas na nota técnica da
CGU, haja vista, por exemplo, a inexistência de critérios que pudessem medir a
eventual vantajosidade dos diferentes métodos de execução vislumbrados (o que
seria uma constatação atribuível aos pareceristas jurídicos e, se observada,
teria impedido a sequência da licitação irregular); por outro, é preciso
reconhecer que o assunto em discussão envolvia, de fato, questões de cunho
eminentemente técnico (não jurídico), não sendo exigível que os pareceristas
adentrassem em tal mérito”. E arrematou a unidade instrutiva: “ainda que
fosse possível aos pareceristas adentrarem no mérito das justificativas
apresentadas pela equipe técnica do Governo de Rondônia, bem como no mérito dos
apontamentos da CGU, que indicaram não ter havido o cumprimento dos requisitos
para utilização do regime de contratação integrada, considera-se que o cunho
técnico da questão levantada pela CGU não exigia que eles se manifestassem
sobre o seu mérito. Ocorre, portanto, a inexigibilidade de conduta diversa,
elemento indispensável da culpabilidade dos agentes”. Em seu voto, quanto
ao não atendimento dos requisitos para adoção do regime de contratação
integrada, o relator assinalou que, “embora seja razoável a expectativa de
que os pareceristas verificassem se o instrumento continha critérios de
avaliação referentes a eventuais métodos executivos diferenciados propostos
pelas licitantes, há que se sopesar que não era sua responsabilidade a
avaliação de aspectos técnico-econômicos do edital”. Segundo o relator, da
leitura do Parecer 96/2015/AJUR, juntado aos autos, os procuradores teriam
deixado claro que sua análise tinha cunho estritamente jurídico, não adentrando
o mérito da discussão suscitada pela CGU. Em acréscimo, enfatizou a preocupação
dos pareceristas em registrar a divergência entre a nota técnica da CGU e o
posicionamento do órgão técnico do Estado de Rondônia, bem assim em destacar
que “cabe exclusivamente ao gestor a opção pelo regime de contratação”.
Diante desse cenário e do fato de não ter sido identificado dolo ou erro
grosseiro nos pareceres jurídicos emitidos pelos responsáveis, o relator concordou
com o posicionamento da unidade técnica no sentido de que deveriam ser
acolhidas suas razões de justificativa, no que foi acompanhado pelos demais
ministros.
Acórdão
1492/2021 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas.
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