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Mostrando postagens de setembro, 2021

Contrato Administrativo. Anulação. Avaliação. Ato ilegal. Convalidação. Interesse público. TCU

  Acórdão 2075/2021 Plenário (Prestação de Contas, Relator Ministro Raimundo Carreiro) Contrato Administrativo. Anulação. Avaliação. Ato ilegal. Convalidação. Interesse público. A Administração pode, por razões de interesse público, não declarar a nulidade de ato ilegal verificado na formalização do contrato ou no certame licitatório que o precedeu, quando tal medida possa vir a causar prejuízo maior do que a manutenção do ato viciado.

Responsabilidade. Débito. Culpa. Dolo. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Erro grosseiro. TCU

  Acórdão 11289/2021 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo) Responsabilidade. Débito. Culpa. Dolo. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Erro grosseiro. A regra prevista no art. 28 da Lindb ( Decreto-lei 4.657/1942 ), que estabelece que o agente público só responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, não se aplica à responsabilidade financeira por dano ao erário. O dever de indenizar prejuízos aos cofres públicos permanece sujeito à comprovação de dolo ou culpa, sem qualquer gradação, tendo em vista o tratamento constitucional dado à matéria (art. 37, § 6º, da Constituição Federal ). 

Responsabilidade. Multa. Litigância de má-fé. Representação. Interesse privado. TCU

  Acórdão 11287/2021 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo) Responsabilidade. Multa. Litigância de má-fé. Representação. Interesse privado. Formular representação ao TCU para o atendimento de interesses privados, em detrimento do interesse público, pode configurar litigância de má-fé, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 81 da Lei 13.105/2015 (CPC) , c/c os arts. 15 e 80 da mesma lei.

Contrato Administrativo. Aditivo. Limite. Projeto executivo. Acréscimo. Justificativa. TCU

  Acórdão 1984/2021 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Augusto Nardes) Contrato Administrativo. Aditivo. Limite. Projeto executivo. Acréscimo. Justificativa. Deficiências do projeto executivo não constituem fato ou condição excepcional capaz de justificar a realização de aditivos contratuais que ultrapassem os limites instituídos pelo art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993 . Acórdão 1984/2021 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Augusto Nardes) Contrato Administrativo. Aditivo. Requisito. Projeto. Deficiência. Justificativa. Desconto. A utilização das deficiências de projeto como fato ou condição excepcional capaz de permitir a não manutenção do desconto apresentado na proposta original da contratada afronta o disposto no art. 14, parágrafo único, do Decreto 7.983/2013 .