Intervenção Federal - Dispensa de Licitação - Requisitos - TCU
Licitação. Dispensa de licitação.
Intervenção. Contratação direta. Requisito. Consulta.
É possível a realização de contratações diretas
com fulcro no art. 24, inciso III, da Lei 8.666/1993
durante intervenção federal decretada em razão de grave comprometimento da
ordem pública, desde que o processo de dispensa seja instruído com os
seguintes requisitos: i) demonstração de que a contratação está restrita à
área temática abrangida pelo documento que decretou a intervenção, assim
entendidos os bens e serviços essenciais à consecução dos seus objetivos,
sejam eles relacionados com as atividades finalísticas ou de apoio dos órgãos
formalmente envolvidos com a intervenção federal, por meio da descrição das
circunstâncias fáticas, documentos e dados que ensejaram essa conclusão; ii)
caracterização da urgência que acarreta a impossibilidade de se aguardar o
tempo necessário a um procedimento licitatório regular; iii) limitação e
justificativa dos quantitativos de bens e serviços a serem adquiridos, os
quais devem ser suficientes ao atendimento da demanda; iv) vigência dos
contratos firmados limitada à data final estabelecida para a intervenção, não
admitidas prorrogações; e v) comprovação nos autos do atendimento às
disposições do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.666/1993,
em especial a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa
do preço contratado, a partir de pesquisa prioritariamente junto a fontes
públicas.
Licitação. Dispensa de licitação.
Intervenção. Contratação emergencial. Segurança nacional. Abastecimento de
tropas e meios. Consulta.
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