Superfaturamento - Solidariedade - Licitação - TCU
2. Os licitantes, sob risco de
responderem por superfaturamento em solidariedade com os agentes públicos, têm
a obrigação de oferecer preços que reflitam os paradigmas de mercado, ainda
que os valores fixados pela Administração no orçamento-base do certame se
situem além daquele patamar.
Por
meio do Acórdão 11.629/2011
Segunda Câmara, lavrado no âmbito de representação a respeito de possíveis
irregularidades em convênios federais, o TCU determinou à Funasa/MT que
instaurasse a competente tomada de contas especial para quantificação dos danos
causados ao erário decorrentes de serviços pagos no âmbito do convênio
2.840/2006, celebrado com o município de Cotriguaçu/MT, para execução de
sistema de abastecimento de água. Após o término da fase interna, a Funasa
concluiu pela existência de prejuízo ao erário. No âmbito do Tribunal, o
relator autorizou a citação do prefeito e da empresa contratada em razão do pagamento à empreiteira por serviços cujos
preços estavam acima dos preços de referência do Sinapi. Em sua defesa, a
empresa arguiu que apenas apresentou proposta com base no projeto e no
orçamento global elaborados pela Administração e anexados ao edital de
licitação, os quais presumiu corretos. Aduziu, ainda, a inexistência de
orçamento detalhado. Em seu voto, o relator afirmou que “embora as peças informativas do certame gozem de presunção relativa de
legitimidade, a empresa contratada não está isenta de ressarcir os prejuízos
causados ao erário, se os preços praticados, embora menores que o orçado,
estiverem acima dos parâmetros de mercado”. No mesmo sentido, asseverou que
“não prospera o argumento de que não cabe
a responsabilidade da empresa por eventual dano ao erário se os preços da
proposta estiverem compatíveis com as planilhas orçamentárias, pois compete à
Administração adequar os preços às tabelas oficiais ou a outras
especificidades. Com relação ao assunto, de fato, os preços da proposta da
construtora estavam em consonância com o limite máximo do valor global fixado
no orçamento-base do certame. Porém, se por um lado o orçamento-base deveria
cumprir os critérios estabelecidos no art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993 e
no art. 115 da LDO/2007, por outro os preços da proposta e do contrato deveriam
seguir duas barreiras de controle: o próprio orçamento-base e os preços do
Sinapi”. A
análise conjunta dos dispositivos mencionados “implica que o particular, ao adentrar o
ambiente das contratações públicas, deve, além de cumprir o edital e, portanto,
o orçamento-base, praticar preços que estejam de acordo com tais premissas”. Continuou o relator: “Diante desse dever jurídico, decorrente da submissão circunstancial do
particular ao regime jurídico-administrativo das contratações públicas, o
agente privado deve pautar sua conduta de acordo com as regras postas pelo
ordenamento jurídico. Com isso, o particular responde plenamente por essa
manifestação voluntária tendente ao aperfeiçoamento do vínculo contratual,
podendo responder por superfaturamento decorrente de sobrepreço se a sua
proposta voluntária não atender aos ditames estabelecidos pelo ordenamento
jurídico”, colacionando decisões do STF na mesma linha de entendimento. O Plenário julgou irregulares as contas do gestor e da empresa
contratada, imputando-lhes solidariamente o débito e condenando-os ao pagamento
de multas individuais, com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992.
Acórdão
1455/2018 Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin
Zymler.
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