Responsabilidade. Culpa. Parecerista. Parecer jurídico. Contrato administrativo. Reajuste. Erro grosseiro.
Acórdão 10830/2020 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Responsabilidade. Culpa.
Parecerista. Parecer jurídico. Contrato administrativo. Reajuste. Erro
grosseiro.
A emissão de parecer jurídico sem abordar a inviabilidade de
conceder a empresa contratada pela Administração reajuste de preço por
desconformidade com o art. 40, inciso XI, da Lei
8.666/1993 c/c os arts. 2º e 3º da Lei
10.192/2001 caracteriza erro grosseiro e acarreta a
aplicação de multa ao seu autor.
Lei 10.192/01, Art. 2o É admitida
estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais,
setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos
utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
§ 1o É nula de pleno direito
qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade
inferior a um ano.
§ 2o Em caso de revisão
contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de
nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.
§ 3o Ressalvado o disposto
no § 7o do
art. 28 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, e
no parágrafo seguinte, são nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na
apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos
de reajuste de periodicidade inferior à anual.
§ 4o Nos contratos de prazo de
duração igual ou superior a três anos, cujo objeto seja a produção de bens para
entrega futura ou a aquisição de bens ou direitos a eles relativos, as partes
poderão pactuar a atualização das obrigações, a cada período de um ano, contado
a partir da contratação, e no seu vencimento final, considerada a periodicidade
de pagamento das prestações, e abatidos os pagamentos, atualizados da mesma
forma, efetuados no período.
§ 5o O disposto no parágrafo
anterior aplica-se aos contratos celebrados a partir de 28 de outubro de 1995
até 11 de outubro de 1997. (Vide
Medida Provisória nº 2.223, de 4.9.2001)
§ 6o O prazo a que alude o
parágrafo anterior poderá ser prorrogado mediante ato do Poder
Executivo. (Vide
Medida Provisória nº 2.223, de 4.9.2001)
Art. 3o Os contratos em que seja parte
órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos
monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não
conflitarem, da Lei no 8.666,
de 21 de junho de 1993.
§ 1o A periodicidade anual nos
contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data
limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
§ 2o O Poder Executivo
regulamentará o disposto neste artigo.
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