Acórdão
781/2021 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Contrato Administrativo. Aditivo.
Limite. Extrapolação. Exceção. Requisito. Alteração por acordo. Aditivo
qualitativo.
A extrapolação
excepcionalíssima dos limites estabelecidos no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993 para alterações
consensuais qualitativas de contratos de obras e serviços somente é possível se
satisfeitas cumulativamente as seguintes exigências estabelecidas na Decisão
215/1999-Plenário: a) não acarretar para a Administração encargos
contratuais superiores àqueles oriundos de uma eventual rescisão contratual por
razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo
procedimento licitatório; b) não possibilitar a inexecução contratual, à vista
do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado; c)
decorrer de fatos supervenientes que impliquem dificuldades não previstas ou
imprevisíveis por ocasião da contratação inicial; d) não ocasionar a
transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e
propósito diversos; e) ser necessária para a completa execução do objeto
original do contrato, para a otimização do cronograma de execução e para a
antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes; f) restar
demonstrado, na motivação do ato de alteração do contrato, que as consequências
da rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação, importariam
sacrifício insuportável ao interesse público a ser atendido pela obra ou
serviço, inclusive quanto à sua urgência e emergência.
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