Licitação - Serviço Terceirizado - planilha de preços - salário - TCU
1. Não deve ser considerada inexequível
proposta de licitante que prevê, em sua planilha de preços para prestação de
serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, o pagamento de
salário proporcional à jornada semanal definida no edital, ainda que esse
valor salarial seja inferior ao piso da categoria, fixado em convenção
coletiva de trabalho para jornada semanal de maior duração.
Representação
formulada ao TCU apontou suposta irregularidade no Pregão Eletrônico 10/2021,
promovido pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) visando à
contratação de empresa para prestação de serviços terceirizados de operador de
mídia audiovisual, mediante dedicação exclusiva de mão de obra, com valor
estimado de R$ 566.870,80, por 20 meses. A possível irregularidade consistia na
aceitação de proposta de preço inexequível ofertada pela licitante vencedora, “por
apresentar valor salarial da planilha de preços (R$ 4.414,56) inferior ao
fixado pela categoria (R$ 5.297,30), de acordo com a cláusula terceira do
Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria de radialistas e afins”.
O representante assinalou que a jornada semanal prevista naquela convenção é de
36 horas, de forma que “o valor mínimo previsto pela convenção não poderia
ser reduzido de forma proporcional para atender a jornada de trinta horas
semanais, fixada pelo edital”. Para o representante, o ato de aceitação da
proposta representou violação à legislação trabalhista e ao princípio
constitucional da irredutibilidade salarial, “de acordo com o entendimento
da Justiça do Trabalho e do TCU (TRT-1, RO 01011272920195010012 RJ; TRT-13, RO
01301270720155130004; TRT-10, RO 00004823120205100102DF; Acórdão TCU 607/2016 –
Plenário, Relator Augusto Sherman)”. Ao apreciar a matéria, a unidade
técnica destacou, preliminarmente, que a jurisprudência sistematizada do TCU
traz o seguinte enunciado extraído do Acórdão
614/2008-Plenário: “Para modelos
de execução indireta de serviços, inclusive os baseados na alocação de postos
de trabalho, se a categoria profissional requerida se encontra amparada por
convenção coletiva de trabalho, ou outra norma coletiva aplicável a toda a
categoria, determinando o respectivo valor salarial mínimo, esse pacto laboral
deve ser rigorosamente observado nas licitações efetivadas pela Administração
Pública e nas contratações delas decorrentes”. Entretanto, no caso em
análise, ponderou a unidade instrutiva, o valor salarial constante na proposta
da primeira colocada referia-se a jornada semanal de 30 horas, calculado
proporcionalmente a partir do valor mínimo contido na CCT (“R$ 5.297,47/36 =
R$ 147,15194; R$ 147,15194 x 30 = R$ 4.414,5583”). Tal fato, segundo ela,
fora apontado de forma correta pelo pregoeiro da Antaq, durante a análise de
aceitabilidade da proposta da empresa vencedora, bem como na análise dos
recursos administrativos interpostos pela representante e outras licitantes.
Ainda quanto à legalidade da questionada redução proporcional, a unidade
técnica chamou a atenção para o entendimento constante na Orientação
Jurisprudencial 358 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do
TST, segundo a qual, havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida,
inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro
semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo
proporcional ao tempo trabalhado. Por fim, a unidade técnica ressaltou a
opinião da Procuradoria Federal junto à Antaq, no sentido de que a obrigação de
realização de pagamento relativo a 36 horas em contraprestação a uma jornada de
30 horas equivaleria, por um lado, ao pagamento por serviços não prestados e,
por outro, a uma quebra de isonomia em relação a profissionais que estivessem
trabalhando as 36 horas com mesma remuneração. Em seu voto, o relator acolheu
integralmente as análises e conclusões oferecidas pela unidade técnica, no que
foi acompanhado pelos demais ministros. Assim sendo, nos termos da proposta do
relator, o Plenário decidiu considerar improcedente a representação.
Acórdão
2705/2021 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman.
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