Pregão - obrigatoriedade de negociação por melhores preços - TCU

 2. Na modalidade pregão, a negociação com o licitante vencedor visando obter melhor proposta para a Administração deve ser realizada mesmo se o valor ofertado for inferior àquele orçado pelo órgão ou pela entidade promotora do certame (art. 38, caput, do Decreto 10.024/2019).

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 31/2020, realizado pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), cujo objeto era a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos químicos. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque o fato de o certame haver sido lançado com cláusulas supostamente restritivas à competitividade, isso porque “os itens 9.8.9 e 9.8.10 do Pregão Eletrônico 31/2020 contiveram exigência no sentido de que a licitante também fosse especializada no tratamento e na destinação final dos resíduos químicos, e não apenas em sua coleta e transporte”, fato que, aliado ao disposto no item 12.1 do termo de referência, o qual vedava a subcontratação parcial do objeto licitado, “importou no alijamento das duas melhores propostas apresentadas e na contratação da licitante classificada em terceiro lugar”. Ao apreciar a representação, o Plenário decidiu, por meio do Acórdão 1.235/2021, além de cientificar a entidade das falhas constatadas, realizar audiência do então titular da Coordenação de Logística Sustentável da UFRRJ, bem como do pregoeiro responsável pela condução da licitação, por conta do seguinte contexto: “Com a inabilitação dos licitantes que apresentaram a primeira e a segunda propostas de preços mais vantajosas, o pregoeiro teria aceitado, de imediato e sem qualquer negociação, a proposta de preços apresentada pela até então terceira colocada, conforme os preços por ela apresentados sem qualquer lance ou disputa, adotando, portanto, postura antieconômica e ilegal, uma vez que não houve qualquer tentativa de negociação de preços, no sentido de solicitar uma contraproposta. A Empresa foi declarada vencedora do certame sob os mesmos preços de sua proposta original, e as mensagens do sistema não contemplaram iniciativa com vistas à redução do preço da contratação. Aliado a isso, havia ainda a restrição indevida ao caráter competitivo da licitação devido às exigências de licenças de operação em nome próprio e vedação à subcontratação de parte dos serviços.”. Ao examinar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, o relator destacou, em seu voto, que “a negociação com o licitante vencedor do pregão eletrônico, cuja proposta de preços foi a terceira melhor colocada, visando a obtenção de melhor proposta de preços, é providência a ser tomada mesmo que o valor da proposta seja inferior ao valor orçado pelo órgão licitante, considerando o princípio da indisponibilidade do interesse público”. No entanto, invocando o art. 22, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o relator ponderou que, no caso concreto, os responsáveis não se esquivaram dos apontamentos realizados, assumindo os erros cometidos no planejamento da contratação e na condução do certame, ponto esse que militaria em favor da boa-fé de seus atos, na crença de terem eles sido adotados com vistas a propiciar à UFRRJ solução para os graves problemas que se avolumaram no decorrer dos anos com o destino inadequado dos resíduos químicos, sólidos e líquidos, ao tempo em que também acreditaram estar realizando procedimento que resguardaria a entidade de eventuais problemas na execução do objeto pactuado. Ao reconhecer essas “circunstâncias mitigadoras envolvidas”, reputou suficiente a atuação pedagógica do TCU. Assim sendo, nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu dar ciência à UFRRJ acerca da ausência de tentativa de negociação pelo pregoeiro identificada no Pregão Eletrônico 31/2020, o qual deixara de encaminhar contraproposta ao licitante detentor do terceiro maior preço, “conduzindo à declaração desse licitante como vencedor do certame com sua proposta inicial, economicamente superior às melhores propostas ofertadas, contrariando o art. 38, caput, do Decreto 10.024/2019, e os precedentes Acórdãos 694/2014-TCU-Plenário (Relator Ministro Valmir Campelo) e 534/2020-TCU-1ª Câmara (Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)”.

Acórdão 2622/2021 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.

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