Pregão - obrigatoriedade de negociação por melhores preços - TCU
2. Na modalidade pregão, a negociação com o licitante vencedor visando obter melhor proposta para a Administração deve ser realizada mesmo se o valor ofertado for inferior àquele orçado pelo órgão ou pela entidade promotora do certame (art. 38, caput, do Decreto 10.024/2019).
Representação
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico
31/2020, realizado pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ),
cujo objeto era a contratação de empresa especializada na prestação de serviço
de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos químicos.
Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque o fato de o certame haver
sido lançado com cláusulas supostamente restritivas à competitividade, isso
porque “os itens 9.8.9 e 9.8.10 do Pregão Eletrônico 31/2020 contiveram
exigência no sentido de que a licitante também fosse especializada no
tratamento e na destinação final dos resíduos químicos, e não apenas em sua
coleta e transporte”, fato que, aliado ao disposto no item 12.1 do termo de
referência, o qual vedava a subcontratação parcial do objeto licitado, “importou
no alijamento das duas melhores propostas apresentadas e na contratação da
licitante classificada em terceiro lugar”. Ao apreciar a representação, o
Plenário decidiu, por meio do Acórdão 1.235/2021, além de cientificar a entidade das falhas
constatadas, realizar audiência do então titular da Coordenação de Logística
Sustentável da UFRRJ, bem como do pregoeiro responsável pela condução da
licitação, por conta do seguinte contexto: “Com a inabilitação dos
licitantes que apresentaram a primeira e a segunda propostas de preços mais
vantajosas, o pregoeiro teria aceitado, de imediato e sem qualquer negociação,
a proposta de preços apresentada pela até então terceira colocada, conforme os
preços por ela apresentados sem qualquer lance ou disputa, adotando, portanto,
postura antieconômica e ilegal, uma vez que não houve qualquer tentativa de
negociação de preços, no sentido de solicitar uma contraproposta. A Empresa foi
declarada vencedora do certame sob os mesmos preços de sua proposta original, e
as mensagens do sistema não contemplaram iniciativa com vistas à redução do
preço da contratação. Aliado a isso, havia ainda a restrição indevida ao
caráter competitivo da licitação devido às exigências de licenças de operação
em nome próprio e vedação à subcontratação de parte dos serviços.”. Ao
examinar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, o relator
destacou, em seu voto, que “a negociação com o licitante vencedor do pregão
eletrônico, cuja proposta de preços foi a terceira melhor colocada, visando a
obtenção de melhor proposta de preços, é providência a ser tomada mesmo que o
valor da proposta seja inferior ao valor orçado pelo órgão licitante,
considerando o princípio da indisponibilidade do interesse público”. No
entanto, invocando o art. 22, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, o relator ponderou que, no caso concreto, os responsáveis não se
esquivaram dos apontamentos realizados, assumindo os erros cometidos no planejamento
da contratação e na condução do certame, ponto esse que militaria em favor da
boa-fé de seus atos, na crença de terem eles sido adotados com vistas a
propiciar à UFRRJ solução para os graves problemas que se avolumaram no
decorrer dos anos com o destino inadequado dos resíduos químicos, sólidos e
líquidos, ao tempo em que também acreditaram estar realizando procedimento que
resguardaria a entidade de eventuais problemas na execução do objeto pactuado.
Ao reconhecer essas “circunstâncias mitigadoras envolvidas”, reputou
suficiente a atuação pedagógica do TCU. Assim sendo, nos termos da proposta do
relator, o Plenário decidiu dar ciência à UFRRJ acerca da ausência de tentativa
de negociação pelo pregoeiro identificada no Pregão Eletrônico 31/2020, o qual
deixara de encaminhar contraproposta ao licitante detentor do terceiro maior
preço, “conduzindo à declaração desse licitante como vencedor do certame com
sua proposta inicial, economicamente superior às melhores propostas ofertadas,
contrariando o art. 38, caput, do Decreto 10.024/2019, e os precedentes Acórdãos
694/2014-TCU-Plenário (Relator
Ministro Valmir Campelo) e 534/2020-TCU-1ª
Câmara (Relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues)”.
Acórdão
2622/2021 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman.
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