Contratação temporária. Autorização legislativa. Situação excepcional - TCE/SC
Inf. Jur. TCE/SC n. 32
Representação. Contratação temporária. Necessidade de concurso público. Inexigibilidade de conduta diversa do administrador. Respaldo da legislação estadual. Improcedência.
Em Representação encaminhada a esta Corte de Contas pelo Juiz da Vara do Trabalho de Joinville noticiando sobre as irregularidades na contratação de servidora pela Secretaria de Estado da Saúde na função de Agente de Serviços Gerais, o TCE/SC considerou improcedente tendo em vista a decorrência da inexigibilidade de conduta diversa dos Administradores Públicos à época, bem como a fim de manter a uniformidade das decisões proferidas por esta Casa.
Analisando os autos, o Relator constatou que “foi estabelecida entre a Secretaria de Estado da Saúde e a [servidora] uma relação de trabalho por meio de contratação temporária”, ressaltando que “essa modalidade de contratação, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, para que justifique a não realização de concurso, exige a necessidade temporária de excepcional interesse público, o que, caso verificado, demonstra a regularidade da situação”.
Em um primeiro momento se considerou-se “que a contratação seria irregular, diante da manutenção da contratada por diversos anos ocupando a função de Agente de Serviços Gerais e em vista da ausência de um caráter emergencial que justificasse essa circunstância”, entretanto, conforme salientado pelo Relator, “é sabido que a Saúde no Estado de Santa Catarina, no período em análise, estava em uma situação crítica diante da demora na realização de concurso público [...] em razão disso, inúmeras leis estaduais foram editadas a fim de corroborar as contratações temporárias e as suas sucessivas prorrogações [...]. Em que pese seja questionável a constitucionalidade dessas leis, e até mesmo um desses dispositivos tenha posteriormente sido assim declarado, o fato é que não se pode negar que os administradores estavam por elas amparados e, aliado à situação da Secretaria acima relatada, pode-se afirmar que seria inexigível uma conduta diversa dos Responsáveis à época.”
Por fim, o Relator destacou o julgamento manifestado em outros processos desta Corte como REP-09/00020245, REP-09/00077433 eREP-09/00528702, que em situações semelhantes decidiu pela improcedência do pleito.
Assim, pelos motivos acima expostos, em consonância com a manifestação externada pela Diretoria Técnica, o Tribunal considerou improcedente a Representação. REP-13/00401009. Rel. Cons. Julio Garcia.
OBS: Servidor Público Temporário
No regime especial de contratação de pessoal temporário que
prevê o art. 37, inc. IX da CF/88[1],
lei específica de cada entidade administrativa (União, Estado e Município) estabelecerá
de contratação por tempo determinado.
Importante destacar, que no âmbito da União a matéria é
tratada pela Lei nº 8.745/93, estando esta de acordo com a doutrina. Ela trás
diretrizes que devem ser seguidas por leis estaduais e municipais como, por
exemplo: (i) indicação das necessidades temporárias (art. 2º[2]),
(ii) exigência de processo seletivo simplificado (art. 3º[3]),
(iii) tempo determinado e improrrogável da contratação (art. 4º[4]).
Sobre a natureza da relação jurídica, verifica-se que a
Constituição a caracterizou como contratual de caráter funcional, diverso dos
contratos administrativos de terceirização de serviços, tendo em vista haver um
vínculo de subordinação direta da Administração com o servidor.
O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se
pronunciar sobre o assunto num conflito de competência e prevaleceu o
entendimento de que esse tipo de contratação “não revela qualquer vínculo
trabalhista disciplinado pela CLT”, confira-se:
COMPETÊNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
A contratação temporária para atender
excepcional interesse público (Lei n. 8.745/1993) não revela qualquer vínculo
trabalhista disciplinado pela CLT. Portanto competente é a Justiça Federal para
dirimir a questão do pagamento de verbas posta na ação. Precedente citado: CC
37.154-RJ, DJ 4/8/2003. AgRg no CC 38.459-CE, Rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca, julgado em 22/10/2003. (STJ - Informativo nº 0189, Período: 20 A
31 de outubro de 2003).
Logo, usando o mesmo entendimento acima, nos Estados, os casos
envolvendo servidores de contratação temporária pela administração pública
serão julgados pelos juízos fazendários, os mesmos competentes para julgar os
litígios dos servidores estatutários.
No entanto, caso a contratação pela administrativa não
obedeça ao artigo 37, inc. IX da CF/88, não haverá contratação neste regime especial,
configurando mero contrato de trabalho, sendo os futuros conflitos julgados na
Justiça do Trabalho. Este é o entendimento de Carvalho Filho, mas há
divergência, confira-se o entendimento do STF:
EMENTA Agravo regimental. Contrato
temporário. Regime jurídico administrativo. Ausência de argumentos capazes de
modificar a decisão agravada. Agravo regimental não provido. 1. Competência
da Justiça comum para processar e julgar as causas envolvendo o Poder Público e
servidores que sejam vinculados a ele por relação jurídico-administrativa.
2. Prorrogação do prazo de vigência do contrato temporário não altera a
natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece originalmente. 3.
Agravo regimental desprovido. (Rcl 7.109 AgR / MG, DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 – grifou-se).
Verifica-se que o STF trata o a questão de forma geral, ou
seja, constatando o vinculo do empregado com a administração pública, seja
regular (CF/88, art. 37, inc. IX) ou não, exclui-se a Justiça Trabalhista.
Sobre os pressupostos para atender o regime especial,
Carvalho Filho cita três, quais sejam, (i) determinabilidade temporal, (ii) temporariedade
da função e (iii) excepcionalidade do interesse público.
A temporariedade do contrato de trabalho é uma exceção à
regra da CLT e do regime estatutário, em que o contrato de trabalho é por tempo
indeterminado em regra.
O segundo pressuposto é de que haja temporariedade da função,
ou seja, a necessidade do serviço deve ser temporária, caso contrário, deve-se
prover os cargos por concurso público (CF/88 art. 37, inc. II)[5].
Neste sentido é o entendimento do STF, confira-se:
Por entender caracterizada a ofensa ao
inciso II do art. 37 da CF/88 - que determina que a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público -, o Tribunal,
por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo
Partido dos Trabalhadores - PT, para declarar a inconstitucionalidade da Lei
418/93, do Distrito Federal, que permitia, para o atendimento de necessidades
de excepcional interesse público ali especificadas, contratações de pessoal,
por prazo determinado, mediante contrato de locação de serviços no âmbito das
empresas públicas e de sociedades de economia mista do Distrito Federal.
Considerou-se que o modelo de contratação previsto na norma impugnada
autorizava a contratação de pessoal de forma irregular, não enquadrada nas
hipóteses excepcionais contidas no inciso IX do art. 37 da Constituição.
Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido formulado, por
entender que a Lei impugnada seria compatível com o disposto no inciso IX do
art. 37 da CF/88 ("IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público;"). Precedentes citados: ADI 1.500-ES (DJU de 16.8.2002), ADI
2.125-DF (DJU de 29.9.2000) e ADI 2.380-DF (DJU de 24.5.2002). ADI 890-DF, rel.
Min. Maurício Corrêa, 11.9.2003.(ADI-890) (informativo STF nº 320/2003).
O último pressuposto é a existência de situação de
excepcionalidade do interesse público, ou seja, situações comuns às atividades
administrativas não poderão ser ocupadas por cargos temporários. O STF já se
pronunciou sobre a matéria, confira-se:
Por entender caracterizada ofensa ao
princípio do concurso público (CF, artigos 37, II e 134), o Plenário julgou
procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Pará para declarar
a inconstitucionalidade do art. 84 da Lei Complementar paraense 54/2006, que
autoriza a contratação precária de advogados para exercer a função de
defensores públicos “até a realização de concurso público”. Considerou-se
que a forma de recrutamento prevista na norma impugnada não se coadunaria com a
Constituição, quer em sua parte permanente, quer na transitória. Destacou-se o
art. 22 do ADCT, que assegurou aos defensores — em pleno exercício, à época da
instalação dos trabalhos da assembléia constituinte, e que optassem pela
carreira — a possibilidade de permanecerem como servidores, tão efetivos quanto
estáveis (ADCT: “Art. 22. É assegurado aos defensores públicos investidos na
função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito
de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no
art. 134, parágrafo único, da Constituição”). No mérito, aplicou-se entendimento
fixado em precedentes desta Corte no sentido de se assentar a inconstitucionalidade
de lei estadual que autorize o Poder Executivo a celebrar contratos
administrativos de desempenho de função de defensor público. Concluiu-se por
convalidar as atuações dos defensores temporários, sem, no entanto, modular os
efeitos da decisão, por não haver comprometimento da prestação da
atividade-fim, haja vista existirem 291 defensores públicos distribuídos em 350
comarcas. ADI 4246/PA, rel. Min. Ayres Britto, 26.5.2011. (ADI-4246) (Inf.
Nº 628/11 – STF – grifou-se)
Logo, a situação de excepcionalidade dever ser justificada
através da descrição específica da atividade de excepcional interesse público e
a motivação quanto a real necessidade imediata e temporária das funções a serem
exercitadas. Da mesma forma, não poderão ser inseridas na lei que autoriza o
executivo a contratação, as carreiras e cargos permanentes da administração
pública.
Por todo o exposto acima, conclui-se que o gestor público que
não observar os parâmetros constitucionais e legislação específica de
autorização da contratação temporária incorrerá em desvio de finalidade e
ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e moralidade da
administração pública, respondendo por ato de improbidade administrativa.
Confira-se o Julgado abaixo do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
Apelação Cível. Ação Civil Pública Por Ato
De Improbidade Administrativa. Ex-Prefeito do Município de São José do Vale do
Rio Preto. Representação do Tribunal de Contas do Estado ao Ministério Público
em razão da realização de inúmeros contratos temporários de trabalho,
realizados nos períodos de 2004 a 2008, para preenchimento de cargos públicos
que deveriam ser providos por concurso público. Ausência de qualquer
comprovação quanto ao excepcional interesse público e/ou a imprevisibilidade
impeditiva da realização do concurso público que justificasse a contratação
temporária de servidores. A questão relativa ao litisconsórcio necessário
foi devidamente apreciada e rechaçada pelo juízo na decisão saneadora, contra a
qual não foi interposto recurso, restando operada a preclusão quanto a esta
matéria. Violação aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade,
impessoalidade e da acessibilidade aos cargos públicos somente por concurso.
Infringências ao artigo 37, caput e inciso II, da Constituição Federal. Conduta
do administrador público que se amoldou ao previsto no art.11, caput e inciso
V, da lei 8429/92, restando devidamente caracterizada a improbidade
administrativa decorrente da ilegalidade dos contratos temporários firmados
pelo Ex-Prefeito entre 2004 e 2008, bem como o dolo decorrente da reincidente
contratação de pessoal sem concurso público pela prefeitura, mesmo após o
parecer negativo exarado pela comissão executiva de controle interno. Sentença
de procedência que se mantém. Desprovimento do Recurso.
(0000997-61.2011.8.19.0076 – Apelação, 1ª Ementa, Des. Augusto Alves Moreira
Junior - Julgamento: 07/07/2015 - Oitava Câmara Cível).
[1] CF/88,
art. 37, inc. IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público;
[2] Lei nº 8.745/93, art. 2º Considera-se necessidade
temporária de excepcional interesse público:
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas
de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE;
IV - admissão de professor substituto e professor
visitante;
a) especiais nas organizações das Forças Armadas para
atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de
engenharia;
d) finalísticas do Hospital das
Forças Armadas; e) de pesquisa e desenvolvimento de
produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob
responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das
Comunicações - CEPESC;
f) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa
agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para
atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de
produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal,
vegetal ou humana;
g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de
Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM.
h) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de
cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais,
desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou
entidade pública.
i)
técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de
novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento
transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a
aplicação do art. 74 da
Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
j) técnicas
especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de
processos de trabalho, não alcançadas pela alínea i e que não se caracterizem
como atividades permanentes do órgão ou entidade;
VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo
substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante
de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial
relativa à inovação.
VIII
- admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa
com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; e
IX - combate a emergências ambientais, na
hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência
de emergência ambiental na região específica.
X -
admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das
instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados
em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da
Educação.
XI
- admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de
programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de Atenção Básica em
saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), mediante
integração ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato
conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde
e da Educação.
[3] Lei
nº 8.745/93, Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos
desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla
divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso
público.
[4] Lei
nº 8.745/93, Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado,
observados os seguintes prazos máximos:
I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IX do caput do art. 2º
desta Lei;
II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos III e IV, das alíneas d e f do
inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º;
III - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas b, e e m do inciso VI do art.
2o;
IV - 3 (três) anos, nos casos das alíneas “h” e “l” do inciso VI e dos
incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº
12.871, de 2013)
V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas a, g, i e j do
inciso VI do caput do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos:
I - no caso do inciso IV, das alíneas b, d e f do inciso VI e do inciso X
do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;
II - no caso do inciso III e da
alínea e do
inciso VI do caput do art. 2o,
desde que o prazo total não exceda a 3 (três) anos;
III - nos casos do inciso V, das alíneas a, h, l e m do inciso VI e do
inciso VIII do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total não exceda a
4 (quatro) anos;
IV - no caso das alíneas g, i e j do inciso VI do caput do art. 2º desta
Lei, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos;
V - no caso dos incisos VII e XI do caput do art. 2o, desde que o prazo
total não exceda 6 (seis) anos; e
VI - nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, pelo
prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações
de emergências em saúde pública, desde que não exceda a 2 (dois) anos.
[5] CF/88,
art. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:II - a investidura em cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista
em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração;
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