TCE/MG - Pagamento de benefícios com recursos de subvenções sociais




Consulta em que Chefe do Poder Executivo Municipal perguntou sobre o pagamento de benefícios, tais como plano de saúde, plano de assistência familiar específico, plano odontológico, seguro de vida em grupo e contribuição sindical e assistencial, com recursos de subvenções sociais. O Conselheiro Cláudio Couto Terrão, relator, conheceu da Consulta e definiu as subvenções sociais, previstas no art. 12, § 3º, I, e no art. 16, ambos da Lei n. 4.320/1964, como espécies de transferências correntes destinadas a cobrir despesas de custeio de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, sempre que a suplementação de recursos de origem privada revelar-se mais econômica para a Administração Pública. Mencionou o Enunciado de Súmula n. 43 do TCEMG, segundo o qual “a concessão pelo Município de subvenção social – fundamentalmente para assistência social, médica e educacional – só se legitima quando houver disponibilidade de recursos orçamentários próprios ou decorrentes de crédito adicional e for determinada em lei específica”. Citou outras deliberações da Corte de Contas mineira acerca da possibilidade de custeio de atividades com recursos de subvenções sociais, como a realização de cursos de capacitação de jovens aprendizes (Consulta n. 898.575), despesas com hospital particular filantrópico (Consulta n. 716.941) e despesas com rescisão de contratos de trabalho de empregados integrantes dos quadros da entidade subvencionada (Consulta n. 887.867). Aduziu não haver impedimento legal para o uso de recursos de subvenções no pagamento de despesas com encargos sociais, como a contribuição sindical e assistencial. No tocante às demais parcelas descritas pelo consulente, ressaltou corresponderem à remuneração indireta do empregado, visto não estarem vinculadas, de forma direta, ao salário fixo ou variável. Explicou que os benefícios em exame são despesas de custeio, pois se destinam à manutenção das atividades da entidade e do seu quadro de pessoal. Asseverou, nesse sentido, não haver, nas normas gerais, restrição ao direcionamento das subvenções para o pagamento da remuneração indireta dos empregados da entidade beneficiária. Ponderou ser possível que os entes federativos estabeleçam, por meio de lei, outros requisitos para a concessão de subvenções sociais. Concluiu no sentido de que, respeitados os requisitos previstos no art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos arts. 12, § 3º, inciso I, e 16, da Lei n. 4.320/1964, as entidades beneficiárias poderão destinar os recursos recebidos a título de subvenção social para o pagamento, aos seus empregados, de remuneração indireta pactuada na Convenção Coletiva de Trabalho e de contribuições sindicais e assistenciais. Aprovado o voto do Conselheiro relator, por unanimidade (Consulta n. 951.294, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, 30 de novembro de 2016).

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Licitação Obra - limite do item administração local - 6,23% - TCU

Termo Aditivo em Contrato Administrativo - limites - TCU

Aditivo Superior a 25% - sem dano ao erário - TCU