TCE/MG - Pagamento de benefícios com recursos de subvenções sociais
Consulta em que Chefe do Poder Executivo Municipal perguntou sobre
o pagamento de benefícios, tais como plano de saúde, plano de assistência
familiar específico, plano odontológico, seguro de vida em grupo e contribuição
sindical e assistencial, com recursos de subvenções sociais. O Conselheiro
Cláudio Couto Terrão, relator, conheceu da Consulta e definiu as
subvenções sociais, previstas no art. 12, § 3º, I, e no art. 16,
ambos da Lei n. 4.320/1964, como espécies de transferências correntes
destinadas a cobrir despesas de custeio de instituições públicas ou privadas de
caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, sempre que a
suplementação de recursos de origem privada revelar-se mais econômica para a
Administração Pública. Mencionou o Enunciado de Súmula n. 43 do
TCEMG, segundo o qual “a concessão pelo Município de subvenção social –
fundamentalmente para assistência social, médica e educacional – só se legitima
quando houver disponibilidade de recursos orçamentários próprios ou decorrentes
de crédito adicional e for determinada em lei específica”. Citou outras
deliberações da Corte de Contas mineira acerca da possibilidade de custeio de
atividades com recursos de subvenções sociais, como a realização de cursos de
capacitação de jovens aprendizes (Consulta n. 898.575), despesas
com hospital particular filantrópico (Consulta n. 716.941) e despesas
com rescisão de contratos de trabalho de empregados integrantes dos quadros da
entidade subvencionada (Consulta n. 887.867). Aduziu
não haver impedimento legal para o uso de recursos de subvenções no pagamento
de despesas com encargos sociais, como a contribuição sindical e assistencial.
No tocante às demais parcelas descritas pelo consulente, ressaltou
corresponderem à remuneração indireta do empregado, visto não estarem
vinculadas, de forma direta, ao salário fixo ou variável. Explicou que os benefícios em exame
são despesas de custeio, pois se destinam à manutenção das atividades da
entidade e do seu quadro de pessoal. Asseverou, nesse sentido, não haver,
nas normas gerais, restrição ao direcionamento das subvenções para o pagamento
da remuneração indireta dos empregados da entidade beneficiária. Ponderou ser possível que os entes
federativos estabeleçam, por meio de lei, outros requisitos para a concessão de
subvenções sociais. Concluiu
no sentido de que, respeitados os requisitos previstos no art. 26 da Lei
de Responsabilidade Fiscal e nos arts. 12, § 3º, inciso I, e 16,
da Lei n. 4.320/1964, as entidades beneficiárias poderão destinar os
recursos recebidos a título de subvenção social para o pagamento, aos seus
empregados, de remuneração indireta pactuada na Convenção Coletiva de Trabalho
e de contribuições sindicais e assistenciais. Aprovado o voto do Conselheiro
relator, por unanimidade (Consulta n. 951.294, rel. Conselheiro
Cláudio Couto Terrão, 30 de novembro de 2016).
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