Reajuste - Contrato Administrativo - Marco temporal - TCU
Boletim de Jurisprudência nº 157 - TCU
Acórdão
19/2017 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Contrato Administrativo. Reajuste.
Prazo. Marco temporal. Orçamento estimativo. Proposta.
Embora
o gestor público possa adotar, discricionariamente, dois marcos iniciais
distintos para efeito de reajustamento dos contratos, (i) a data limite para
apresentação das propostas ou (ii) a data do orçamento estimativo da
licitação, o segundo critério é o mais adequado, pois reduz os problemas
advindos de orçamentos desatualizados em virtude do transcurso de vários meses
entre a data-base da estimativa de custos e a data de abertura das propostas.
OBS:
Lei nº 8.666/93, Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
(...)
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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