Licitação - Ausência de detalhamento de custos - Multa
Representação. Contratação de servidor. Empresa tomadora de mão-de-obra. Serviço vinculado à atividade-fim. Área da saúde. Burla ao concurso público. Multa.
O TCE/SC considerou procedente a representação encaminhada a esta Corte de Contas pela Vara do Trabalho de Joaçaba, aplicando multa ao Prefeito Municipal de Ouro em face da contratação de servidor, através de empresa tomadora de mão-de-obra, para a prestação de serviços vinculados à atividade-fim daquele município, na área da saúde e em burla à regra do concurso público, em descumprimento ao previsto no art. 30, caput, VII, e art. 37, II, da CRFB/88.
Trata-se de Representação encaminhada ao Tribunal pelo Juiz da Vara do Trabalho do Município de Joaçaba relatando supostas irregularidades em atos de pessoal no Município de Ouro, em especial à condenação subsidiária do município ao pagamento de honorários trabalhistas e burla ao concurso público.
Ficou constatado nos autos que “os serviços prestados pelo profissional contratado seriam de caráter permanente e vinculados à atividade-fim da unidade gestora e atrelada especificamente ao Programa Saúde da Família”.
O Relator destacou o entendimento firmado por esta Corte no Prejulgado nº 1083 em relação à contratação de agentes de saúde para atendimento a programas de saúde, qual seja: “3.5.1. é vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde, conforme art. 16 da Lei n. 11.350, de 2006. 3.6. Por constituir-se de serviço público essencial e atividade-fim do Poder Público, inserida na Atenção Básica à Saúde, cuja execução é de competência do gestor local do SUS, as atividades dos demais profissionais de saúde, tais como, médico, enfermeiro e auxiliar ou técnico de enfermagem, necessários ao atendimento da Estratégia Saúde da Família-ESF, não podem ser delegadas a organizações não-governamentais com ou sem fins lucrativos, nem terceirizadas para realização por intermédio de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), criadas conforme a Lei Federal n. 9.790, de 1999, mediante celebração de convênio, termo de parceria, credenciamento ou mesmo contratação através de licitação, assim como, não encontra amparo legal o credenciamento direto de pessoal ou a contratação de prestadores autônomos de serviço, ou quaisquer outras formas de terceirização. 3.7. Para suprir necessidade temporária decorrente de afastamento do titular do emprego ou cargo, em conformidade como Regime Jurídico adotado pelo Ente, durante o prazo do afastamento; em face ao acréscimo de serviços, pelo prazo necessário para adotar providências para adequar-se às disposições da EC n. 51, de 2006, e da Lei Federal n. 11.350, de 2006; até a criação de novos ou outros cargos ou empregos públicos; e/ou adoção das providências administrativas para implementar o Programa dos Agentes Comunitários de Saúde e Estratégia Saúde da Família; poderá o Executivo Municipal realizar contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição Federal), mediante o atendimento, entre outros, dos seguintes requisitos:[...]”.
Assim, concluiu o Tribunal que “contratação do profissional, a que se referência os autos, mostra-se de forma irregular, por não ter sido observado o procedimento constitucional estabelecido para tais casos”.
Por fim, recomendou à Prefeitura Municipal de Ouro que se abstenha de contratar servidor para o exercício de atividade-fim da área da saúde por empresa tomadora de serviços, em atenção aos ditames previstos no art. 30, caput, VII, e art. 37, II, da CRFB/88, bem como envide esforços junto à empresa com o objetivo da restituição ao erário municipal dos valores resultantes da condenação na Ação Trabalhista n. RT 01053-2006-012-12-00-6. REP-12/00169155. Aud. Subs. de Cons. Sabrina Nunes Iocken.
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