Licitação Internacional - Publicidade e outros requisitos - TCU

3. Em licitações internacionais, exige-se a publicação do edital em idioma estrangeiro e sua divulgação no exterior, uma vez que o atendimento ao princípio da publicidade deve estar em consonância com o âmbito que se pretende dar à licitação e, em consequência, com o conjunto de interessados que se intenta atrair, o qual deve incluir empresas estrangeiras não estabelecidas no país.
Em auditoria de conformidade realizada em contrato firmado pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) para aquisição de dez trens unidades elétricas (TUEs), decorrente de licitação regida pelo RDC, foi apontado como indício de irregularidade o fato de o edital permitir que o licitante fixasse percentual do valor do contrato vinculado a moeda estrangeira, o que infringiria o disposto no caput do art. 5º da Lei 8.666/1993 e exporia a CBTU ao risco da variação cambial. Em resposta às oitivas prévias, a estatal e o consórcio contratado alegaram a regularidade do procedimento, uma vez se tratar de licitação internacional. Conforme defendido pela equipe de auditoria, a licitação não satisfazia os requisitos para ser considerada como de âmbito internacional, já que não houvera a publicação do edital em idioma estrangeiro, nem sua divulgação no exterior, nem foi permitida a participação isolada de empresas estrangeiras que não funcionassem no país e que ainda não tivessem decreto de autorização. Segundo o relator, “tem-se que o âmbito da publicidade, ou da divulgação a ser dada, está intrinsecamente ligado ao âmbito da licitação que se pretende promover e, em consequência, ao conjunto de interessados que se intenta atrair. Se o certame tem caráter nacional, a divulgação correspondente será feita nacionalmente. Se o certame tem abrangência internacional, espera-se, por questão lógica, que sua divulgação seja feita no exterior. Desse modo, dá-se materialidade ao princípio da publicidade ao se adequar a ação ao fim pretendido”. Em sequência, defendeu que, para atingir “o maior número de interessados no exterior, é inegável que o instrumento convocatório há de ser publicado em língua estrangeira, mais usualmente, em inglês. Não é razoável crer que um edital publicado em português nos meios ordinários aplicáveis ao certame de caráter nacional, terá o mesmo alcance do que um edital publicado em língua inglesa ou espanhola e ativamente divulgado no exterior. Aliás, a não tradução do edital, por si só, já poderia induzir o potencial interessado estrangeiro a concluir que se trata de licitação nacional”. Com esse raciocínio, concluiu o relator que “a forma e a abrangência da divulgação, junto com a permissão à participação de empresas estrangeiras não estabelecidas no país, são requisitos necessários à caracterização e à concretização de licitação internacional. Como se viu neste processo, parte desses requisitos não foi cumprida”. Acompanhando o voto do relator, o Plenário proferiu acórdão determinando à CBTU que se abstivesse de efetuar pagamentos a título de variação cambial no âmbito do contrato auditado, uma vez que as disposições do edital afrontaram o disposto no art. 5º, caput, da Lei 8.666/1993, bem como os princípios da moralidade, da eficiência, do julgamento objetivo e da obtenção da proposta mais vantajosa.

Acórdão 2672/2017 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.

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