Licitação Internacional - Publicidade e outros requisitos - TCU
3. Em licitações internacionais,
exige-se a publicação do edital em idioma estrangeiro e sua divulgação no
exterior, uma vez que o atendimento ao princípio da publicidade deve estar em
consonância com o âmbito que se pretende dar à licitação e, em consequência, com
o conjunto de interessados que se intenta atrair, o qual deve incluir empresas
estrangeiras não estabelecidas no país.
Em
auditoria de conformidade realizada em contrato firmado pela Companhia
Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) para aquisição de dez trens unidades
elétricas (TUEs), decorrente de licitação regida pelo RDC, foi apontado como
indício de irregularidade o fato de o edital permitir que o licitante fixasse
percentual do valor do contrato vinculado a moeda estrangeira, o que
infringiria o disposto no caput do art.
5º da Lei 8.666/1993 e exporia a CBTU ao risco da variação cambial. Em resposta
às oitivas prévias, a estatal e o consórcio contratado alegaram a regularidade
do procedimento, uma vez se tratar de licitação internacional. Conforme defendido
pela equipe de auditoria, a licitação não satisfazia os requisitos para ser
considerada como de âmbito internacional, já que não houvera a publicação do
edital em idioma estrangeiro, nem sua divulgação no exterior, nem foi permitida
a participação isolada de empresas estrangeiras que não funcionassem no país e
que ainda não tivessem decreto de autorização. Segundo o relator, “tem-se que o âmbito da publicidade, ou da
divulgação a ser dada, está intrinsecamente ligado ao âmbito da licitação que
se pretende promover e, em consequência, ao conjunto de interessados que se
intenta atrair. Se o certame tem caráter nacional, a divulgação correspondente
será feita nacionalmente. Se o certame tem abrangência internacional,
espera-se, por questão lógica, que sua divulgação seja feita no exterior. Desse
modo, dá-se materialidade ao princípio da publicidade ao se adequar a ação ao
fim pretendido”. Em sequência, defendeu que, para atingir “o maior número de interessados no exterior,
é inegável que o instrumento convocatório há de ser publicado em língua
estrangeira, mais usualmente, em inglês. Não é razoável crer que um edital
publicado em português nos meios ordinários aplicáveis ao certame de caráter
nacional, terá o mesmo alcance do que um edital publicado em língua inglesa ou
espanhola e ativamente divulgado no exterior. Aliás, a não tradução do edital,
por si só, já poderia induzir o potencial interessado estrangeiro a concluir
que se trata de licitação nacional”. Com esse raciocínio, concluiu o
relator que “a forma e a abrangência da
divulgação, junto com a permissão à participação de empresas estrangeiras não
estabelecidas no país, são requisitos necessários à caracterização e à
concretização de licitação internacional. Como se viu neste processo, parte desses
requisitos não foi cumprida”. Acompanhando o voto do relator, o Plenário
proferiu acórdão determinando à CBTU que se abstivesse de efetuar pagamentos a
título de variação cambial no âmbito do contrato auditado, uma vez que as
disposições do edital afrontaram o disposto no art. 5º, caput, da Lei 8.666/1993, bem como os princípios da moralidade, da
eficiência, do julgamento objetivo e da obtenção da proposta mais vantajosa.
Acórdão
2672/2017 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman.
Comentários
Postar um comentário