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Mostrando postagens de agosto, 2018

Contrato Administrativo. Cláusula obrigatória. Reajuste - TCU

Acórdão 7184/2018 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes) Contrato Administrativo. Formalização do contrato. Cláusula obrigatória. Reajuste. Prazo. Reequilíbrio econômico-financeiro. O estabelecimento do critério de reajuste de preços, tanto no edital quanto no contrato, não constitui discricionariedade conferida ao gestor, mas sim verdadeira imposição, ante o disposto nos arts. 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei 8.666/1993 , ainda que a vigência contratual prevista não supere doze meses. Entretanto, eventual ausência de cláusula de reajuste de preços não constitui impedimento ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, sob pena de ofensa à garantia inserta no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal , bem como de enriquecimento ilícito do erário e consequente violação ao princípio da boa-fé objetiva.

TCU - Pequena empresa

Acórdão 1819/2018 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) Licitação. Direito de preferência. Pequena empresa. Microempresa. Bens. Aquisição. Limite. A aplicação da cota de 25% destinada à contratação de microempresas e empresas de pequeno porte em certames para aquisição de bens de natureza divisível (art. 48, inciso III, da LC 123/2006 ) não está limitada à importância de oitenta mil reais, prevista no inciso I do mencionado artigo. Acórdão 1819/2018 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) Licitação. Direito de preferência. Pequena empresa. Microempresa. Bens. Aquisição. Preço. Tratamento diferenciado. Na aplicação do tratamento diferenciado às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) em licitações disposto no art. 48, inciso III, da LC 123/2006 (cota de 25% nas aquisições de bens de natureza divisível), é possível que sejam distintos os preços praticados, para um mesmo produto, pelas ...

Licitação. Qualificação técnica. Edital de licitação. Republicação TCU

Acórdão 6750/2018 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Critério. Alteração. Edital de licitação. Republicação. A redefinição dos requisitos de qualificação técnica relativos às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto no decorrer da licitação, ainda que objetive o estabelecimento de parâmetros de avaliação mais adequados, além de infringir o art. 30, § 2º, da Lei 8.666/1993 , ofende os princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório. A alteração desses critérios exige nova publicação do edital, observados os prazos e as exigências legais.

Responsabilidade - Licitação - Parecer Jurídico - Erro grosseiro - TCU

Acórdão 1695/2018 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo) Responsabilidade. Licitação. Parecer jurídico. Obras e serviços de engenharia. Erro grosseiro. Critério. Preço unitário. A ausência do critério de aceitabilidade dos preços unitários no edital de licitação para a contratação de obra, em complemento ao critério de aceitabilidade do preço global, configura erro grosseiro que atrai a responsabilidade do parecerista jurídico a quem coube o exame da minuta do edital, que deveria saber, como esperado do parecerista médio, quando os dispositivos editalícios estão aderentes aos normativos legais e à jurisprudência sedimentada que regem a matéria submetida a seu parecer.

Licitação - Qualificação Técnica Operacional - Registro CREA - Não Exigível - TCU

Acórdão 1674/2018 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes) Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. Atestado de capacidade técnica. CREA. Pessoa jurídica. Pessoa física. É irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório seja registrada ou averbada junto ao Crea, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes.

Licitação. Sistema S. Princípios - TCU

Acórdão 1635/2018 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministra Ana Arraes) Licitação. Sistema S. Controle. Representação. Licitante. Legislação. Não há restrição a que licitantes ofereçam representações ao TCU, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 , em face de licitações conduzidas no âmbito do Sistema S. Apesar de as entidades integrantes do Sistema se submeterem apenas subsidiariamente aos ditames da Lei 10.520/2002 , da Lei 8.666/1993 e demais legislação correlata, devem respeitar os princípios gerais que regem a contratação pública.

Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Laudo - Irregularidade - TCU

Acórdão 1624/2018 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler) Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Laudo. Amostra. Custo. A exigência de apresentação de laudos de ensaios técnicos por parte de todos os licitantes, como requisito de habilitação técnica, não encontra amparo no rol do art. 30 da Lei 8.666/1993 . As exigências de habilitação técnica devem se referir ao licitante, não ao objeto do certame, e não podem onerar o licitante em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato (Súmula TCU 272).

Licitação. Pregão. Proposta. Inexequibilidade - Dilgência. Desclassificação. - TCU

Acórdão 1620/2018 Plenário (Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro) Licitação. Pregão. Proposta. Inexequibilidade. Desclassificação. Lance. O juízo do pregoeiro acerca da aceitabilidade da proposta é feito após a etapa competitiva do certame (fase de lances), devendo o licitante ser convocado para comprovar a sua exequibilidade antes de eventual desclassificação. Apenas em situações extremas, quando os lances ofertados configurarem preços simbólicos, irrisórios ou de valor zero, gerando uma presunção absoluta de inexequibilidade, admite-se a exclusão de lance durante a etapa competitiva do pregão.