Contratação Integrada - RDC - Lei n. 13.303/16 Lei Estatais - Requisitos - TCU
2. É contrária à Lei 12.462/2011 a
utilização da contratação integrada fundamentada na possibilidade de execução
do objeto com diferentes metodologias, nos termos do seu art. 9º, inciso II,
quando essa variação metodológica for irrelevante ou sequer ponderada pela
Administração no processo de escolha do contratado.
Ao
apreciar o relatório da auditoria realizada com o objetivo de avaliar os
procedimentos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit)
para elaboração, análise e aprovação de anteprojetos utilizados em licitações
sob o regime de contratação integrada, previsto na Lei 12.462/2011 (RDC), o
Plenário do TCU decidiu, por meio do Acórdão 2.725/2016,
determinar à autarquia, entre outras providências, que incluísse “em
norma específica sobre os atos preparatórios das licitações no regime de
contratação integrada do RDC (...) a exigência de indicação de critérios
objetivos para avaliação e julgamento das propostas, caso a condição escolhida
tenha sido a possibilidade de execução com diferentes metodologias, em
cumprimento ao art. 9º, § 3º, da Lei 12.462/2011 c/c o art. 74, § 2º, do
Decreto 7.581/2011”. Inconformado, o Dnit interpôs pedido de reexame,
sustentando, em síntese, que essa determinação seria desnecessária, uma vez que
o seu conteúdo decorre da observância da própria lei. A par de ressaltar serem “cristalinas a obrigação legal, a
insuficiência dos normativos e da sistemática adotada pelo Dnit e a
compatibilidade da medida com a jurisprudência deste Tribunal”, a relatora
deixou assente em seu voto que, na hipótese do art. 9º, inciso II, do RDC, a
variação metodológica não é mero elemento acessório no processo de contratação,
mas o principal fundamento para a contratação integrada, razão por que seria “contrária à lei a contratação integrada que
se fundamenta na possibilidade de execução do objeto com diferentes
metodologias quando essa variação metodológica é irrelevante ou sequer é
ponderada pela Administração no processo de escolha do contratado”. Ao considerar
o “frequente cenário de descumprimento da
obrigação de ponderar objetivamente as possíveis diferenças de metodologia que
justificam a contratação integrada”, a relatora reputou ser relevante que o
Dnit aperfeiçoe seus normativos, concluindo, nesse ponto específico, pela
rejeição dos argumentos recursais, com a consequente manutenção da determinação
à autarquia. Em declaração de voto apresentada na sessão de julgamento, o
relator a quo, Ministro Walton
Alencar Rodrigues, acrescentou que “o
regime de contratação integrada deve ser utilizado para situações singulares da
engenharia”, em que os anteprojetos de engenharia envolvam metodologias
diferenciadas de execução, inovação tecnológica ou o uso de tecnologia
restrita. Para ele, da leitura do art. 9º, § 3º, do RDC, extrai-se que, “na hipótese de o objeto licitado poder ser
executado com metodologias diferenciadas, e essa situação for relevante na
elaboração do respectivo projeto de engenharia, os anteprojetos apresentados
nas propostas das licitantes devem ser avaliados por meio de critérios
relacionados a qualidade, produtividade, rendimento, durabilidade, segurança,
prazo de entrega, economia ou outros benefícios objetivamente mensuráveis, a
serem necessariamente considerados no julgamento das propostas”. Aduziu ainda
o relator a quo: “Se as diferentes metodologias são
irrelevantes para os fins pretendidos pela administração, não está configurada
a hipótese legal do inciso II do art. 9º. Se a execução do objeto a ser
contratado também não envolver inovação tecnológica ou técnica (inciso I) ou o
uso de tecnologias de domínio restrito no mercado (inciso III), não é o caso de
utilização da contratação integrada”. Em seu voto complementar, corroborando
o entendimento do relator a quo, a
relatora do recurso em exame arrematou: “se
a interpretação da lei for alargada para admitir variações metodológicas
insignificantes, qualquer obra seria elegível à contratação integrada. Admitida
a variação metodológica irrelevante, a consequência imediata seria a
indiscriminada adoção da contratação integrada com fundamento na possibilidade
de execução com diferentes metodologias, como usualmente tem se constatado.
Esse entendimento, a um só tempo, levaria à inaplicabilidade prática dos
incisos I e III do art. 9º da Lei 12.462/2011 e tornaria letra morta o § 3º do
mesmo dispositivo”. O Plenário acolheu o voto da relatora.
Acórdão
2075/2018 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministra Ana Arraes.
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