Licitação - terceirização - piso salarial mínimo fixado - TCU
1. É possível exigir piso salarial
mínimo acima daquele estabelecido em convenção coletiva de trabalho, desde que
o gestor comprove que os patamares fixados no edital da licitação são
compatíveis com os preços pagos pelo mercado para serviços com tarefas de
complexidade similar.
Representação
formulada por licitante, como pedido de medida cautelar inaudita altera parte, apontou possível ocorrência de
irregularidades no Pregão Eletrônico 50/2018, realizado pelo Senado Federal
para a contratação de empresa de prestação de serviços de apoio administrativo
nas dependências do complexo arquitetônico e nas residências oficiais do órgão.
Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque o estabelecimento
indevido de preços mínimos para salários, com valores superiores aos fixados nas
convenções coletivas de trabalho das categorias e aos preços de mercado. Após
realização de oitiva regimental e diligência para obtenção de informações
adicionais, a unidade técnica concluiu que, de fato, não haveria justificativa
plausível para a fixação de salários em percentual consideravelmente superior
aos mínimos estabelecidos nas convenções coletivas de trabalho para as
categorias. Todavia, entendeu que a cautelar não poderia ser concedida, pois
estava configurado o perigo da demora reverso, uma vez que os serviços eram
imprescindíveis, o contrato de prestação de serviço vigente no Senado estava
prestes a se encerrar e o TCU havia determinado ao órgão, em fiscalização
anterior, que se abstivesse de prorrogá-lo. Em seu voto, o relator anuiu às conclusões
da unidade técnica, anotando inicialmente que “o contrato decorrente do Pregão Eletrônico 50/2018 foi assinado em
29/6/2018, com vigência prevista até 28/6/2019, o que significa dizer que a
concessão de uma medida cautelar, nesse momento, para suspender o contrato
atual, deixaria o Senado Federal sem os serviços imprescindíveis. Ademais,
embora o edital fixasse patamares superiores à convenção correspondente,
verifico que a disputa da fase de lances do pregão permitiu certo desconto em
relação ao valor estimado incialmente”. Em relação ao mérito, o relator
assinalou que o Senado Federal não conseguiu justificar suficientemente a
fixação de salários no edital em patamares superiores aos pisos das categorias.
Nesse sentido, ele destacou que “os
postos de trabalho a serem preenchidos por meio da contratação em relevo eram
os de encarregado geral, copeiro, contínuo, cozinheira, arrumadeira,
lavadeira/passadeira, ajudante de cozinha, chaveiro, auxiliar de serviços
gerais, garçom, apoio administrativo I e apoio administrativo II, e que o
edital exigia, para a maioria dessas categorias, apenas o ensino fundamental
completo, com exceção do encarregado geral e dos apoios administrativo I e II,
para os quais se requer o ensino médio.” Para o relator, não houve
motivação, no procedimento licitatório ou no processo em apreciação, com base
na complexidade das tarefas exigidas, para a fixação de salários acima dos
valores mínimos previstos em convenção coletiva. E que não se justificava o
argumento do Senado Federal de que haveria necessidade de que os serviços
fossem executados por profissionais melhor qualificados, dada a localização na
qual são prestados – Senado Federal –, palco de diversos eventos nacionais e
internacionais, em que se recebe diariamente autoridades de outros órgãos e
países. Salientou o relator que “seria
necessário demonstrar, com base em pesquisa de mercado de serviços com tarefas
exercidas em condições similares, que a complexidade das tarefas envolvidas
requer um pagamento superior ao mínimo. Não basta a alegação geral de que é
necessária mão de obra mais qualificada. É preciso consignar, com clareza, as
atividades que seriam, efetivamente, mais complexas do que aquelas comumente
oferecidas pelo mercado, a fim de justificar a elevação dos salários paradigma
para a contratação. Prosseguindo o seu raciocínio, relator afirmou que “uma vez caracterizada a complexidade dos
serviços demandados, o órgão também precisa fundamentar os reflexos financeiros
dessa complexidade nos salários a serem pagos. Para tanto, é necessário
realizar pesquisa de mercado levando-se em consideração condições semelhantes
de contratação. No entanto, no caso concreto, consignou que ao se comparar
os salários praticados por contratos semelhantes no mercado verificou-se a
inadequação dos valores mínimos fixados no edital. Em conclusão, o relator
asseverou que, “embora seja possível
flexibilizar, em algumas situações, a regra de vedação à fixação de piso
salarial mínimo para as contratações de serviços, não basta para esse propósito
a simples alegação de que as tarefas a serem desenvolvidas são mais complexas.
É necessário que o gestor comprove que, para o tipo de tarefa exigida, o
mercado paga preços acima do mínimo estabelecido em convenções coletivas de
trabalho. Em outras palavras, é preciso que o gestor comprove que os patamares
fixados no edital estão compatíveis com os preços pagos pelo mercado em
situações de complexidade semelhante, à luz do art. 3º da Lei 8.666/1993”.
Acolhendo o voto do relator, o Plenário julgou parcialmente procedente a
representação, ao mesmo tempo em que indeferiu a concessão da cautelar
requerida pelo representante, determinando, ainda, dentre outras providências,
que o Senado Federal “se abstenha de
prorrogar o contratado decorrente do certamente
e adotem, no curso de sua vigência, as providências necessárias à realização de
novo certame licitatório, a exemplo da realização de pesquisas de mercado (em
outras contratações públicas) e em convenções coletivas de trabalho, a fim de
definir os salários-base das categorias de profissionais a serem contratados em
nova licitação, de modo a expurgar do futuro certame a possibilidade de
ocorrência das irregularidades observadas no Pregão Eletrônico 50/2018,
promovendo, assim, a compatibilidade com as atividades a serem desempenhadas e
a qualificação exigida;”.
Comentários
Postar um comentário