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Mostrando postagens de julho, 2019

Responsabilidade. Débito. Culpa. Dolo. Erro grosseiro. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.TCU

Acórdão 5547/2019 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler) Responsabilidade. Débito. Culpa. Dolo. Erro grosseiro. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A regra prevista no art. 28 da Lindb ( Decreto-lei 4.657/1942 ), que estabelece que o agente público só responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, não se aplica à responsabilidade financeira por dano ao erário. O dever de indenizar prejuízos aos cofres públicos permanece sujeito à comprovação de dolo ou culpa, sem qualquer gradação, tendo em vista o tratamento constitucional dado à matéria (art. 37, § 6º, da Constituição Federal ).

Licitação. Proposta. Preço. Preço unitário. Preço global. Jogo de Planilha TCU

Acórdão 1618/2019 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) Licitação. Proposta. Preço. Preço unitário. Preço global. Preço de mercado. É imprescindível a análise dos preços unitários em licitações do tipo menor preço global, de modo a se coibir a prática do denominado jogo de planilha, que se caracteriza pela elevação dos quantitativos de itens que apresentam preços unitários superiores aos de mercado e redução dos quantitativos de itens com preços inferiores, por meio de aditivos.

Competência do TCU. Determinação. Abrangência. Irregularidade. Correção. Poder discricionário. TCU

Acórdão 1614/2019 Plenário (Representação, Relator Ministra Ana Arraes) Competência do TCU. Determinação. Abrangência. Irregularidade. Correção. Poder discricionário. O TCU, ao prolatar decisões que imponham ao administrador público o dever de corrigir ou alterar atos eivados de irregularidades, não deve se imiscuir nos procedimentos que serão adotados pela autoridade competente, sob pena de ferir o princípio da discricionariedade dos atos administrativos, uma vez que o responsável, dentro do seu juízo de conveniência e oportunidade, deve decidir como operar para corrigir tais atos, adotando medidas para resguardar o interesse público.

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Pessoa jurídica. Sócio.TCU

Acórdão 1592/2019 Plenário (Representação, Revisor Ministro-Substituto Augusto Sherman) Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Pessoa jurídica. Sócio. A declaração de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992 ) não pode ser aplicada a sócios e administradores de empresas licitantes, por falta de previsão legal, sendo recomendável, entretanto, que, caso nova sociedade empresária tenha sido constituída, com o mesmo objeto, por qualquer um dos sócios ou administradores de empresas declaradas inidôneas, após a aplicação da sanção e no prazo de sua vigência, a Administração adote as providências necessárias à inibição de participação dessa empresa em licitações, em processo administrativo específico, assegurando o contraditório e a ampla defesa a todos os interessados.

É ilegal a contratação de serviços de prestação continuada com base na hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24, inciso XXXV, da Lei 8.666/1993 - TCU

1. É ilegal a contratação de serviços de prestação continuada com base na hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24, inciso XXXV, da Lei 8.666/1993, pois tais serviços não constituem aprimoramento intrínseco das instituições penais. O Plenário do TCU apreciou agravo em representação contra medida cautelar que determinara a suspensão de contrato firmado, mediante dispensa de licitação, pela Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado de Tocantins (Sejuc/TO). O mencionado ajuste teve por objeto a locação de equipamentos de raio-X para inspeção corporal no interior de estabelecimentos prisionais, incluindo software de cadastro, instalação, treinamento e operação dos equipamentos. A representação foi formulada por sociedade empresária que alegou o não cabimento da contratação direta nos termos utilizados pelo órgão contratante. Promovida a oitiva da Sejuc/TO, essa, entre outras justificativas, elencou dificuldades enfrentadas em diferentes tentativas de realização de c...

Licitação. Qualificação técnica. Certificação. Atestado de capacidade técnica. Patrimônio histórico. Patrimônio cultural. IPHAN. TCU

Acórdão 1551/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho) Licitação. Qualificação técnica. Certificação. Atestado de capacidade técnica. Patrimônio histórico. Patrimônio cultural. IPHAN. Na contratação de serviços de conservação e restauração de bem cultural, é ilegal a exigência de que os atestados de capacidade técnico-operacional das licitantes sejam certificados por órgão oficial de preservação, a exemplo do Iphan.

Responsabilidade - Erro Grosseiro - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - TCU

Acórdão 4778/2019 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo) Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Fundo Nacional de Assistência Social. Prestação de contas. Conselho municipal. Parecer. Para fins de responsabilização perante o TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) a prestação de contas dos recursos oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social, regulada pela Lei 9.604/1998 e pela Portaria MDS 625/2010 , desacompanhada do parecer do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).

Prorrogação Contrato - Serviço Contínuo - Vantagem - demonstração - TCU

Acórdão 1464/2019 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) Contrato Administrativo. Prorrogação de contrato. Serviços contínuos. Preço. Vantagem. Pesquisa. A demonstração da vantagem de renovação de contrato de serviços de natureza continuada deve ser realizada mediante ampla pesquisa de preços, priorizando-se consultas a portais de compras governamentais e a contratações similares de outros entes públicos, utilizando-se apenas subsidiariamente a pesquisa com fornecedor.

Licitação - reabertura de prazo para apresentação de novas propostas - TCU

1. A reabertura de prazo para apresentação de novas propostas, com fulcro no art. 48, § 3º, da Lei 8.666/1993, permite a ampla reformulação das propostas anteriores, observados os ajustes necessários a afastar as causas ensejadoras da desclassificação, cujo resultado não poderá ultrapassar o valor global máximo da proposta anterior de cada licitante, com exceção dos casos em que a desclassificação tenha ocorrido por inexequibilidade. Representação formulada ao TCU apontou possível irregularidade na contratação de empresa, pela Secretaria Municipal de Habitação de Belém-PA (SEHAB), para a “construção de 78 (setenta e oito) unidades habitacionais com a urbanização da área destas, compreendendo: drenagem de águas pluviais, sistema de abastecimento de água, rede de esgoto, iluminação pública e pavimentação, objeto da Concorrência 1/2016-SEHAB” . A suposta irregularidade estaria associada à desclassificação inicial da proposta da referida empresa, única habilitada no certame, em...

incidência do PIS e da Cofins sobre a receita bruta do contrato - serviço contínuo - TCU

2. Nas licitações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, as planilhas de custos e formação de preços das licitantes devem prever a incidência do PIS e da Cofins sobre a receita bruta do contrato, e não somente sobre a taxa de administração. Representação formulada ao TCU apontou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 43/2018, promovido pela Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), e no Contrato 6/2019, dele decorrente, tendo por objeto a prestação de serviços continuados de limpeza e conservação com dedicação exclusiva da mão de obra. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a existência de “indícios de erro no cálculo do PIS e da Cofins devidas pela contratada” , uma vez que tais contribuições seriam recolhidas “apenas sobre a taxa de administração e não sobre a receita bruta dos contratos” . Em sede de oitiva, a UFRPE afirmou que tais tributos teriam sido calculados com fundamento em decisão judicial que reconheceu possui...

Licitação. Proposta. Desclassificação. Prazo. Reabertura. Preço global. Preço máximo. Inexequibilidade. Entendimento - TCU

Acórdão 1368/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) Licitação. Proposta. Desclassificação. Prazo. Reabertura. Preço global. Preço máximo. Inexequibilidade. Entendimento. A reabertura de prazo para apresentação de novas propostas, com fulcro no art. 48, § 3º, da Lei 8.666/1993 , permite a ampla reformulação das propostas anteriores, observados os ajustes necessários a afastar as causas ensejadoras da desclassificação, cujo resultado não poderá ultrapassar o valor global máximo da proposta anterior de cada licitante, com exceção dos casos em que a desclassificação tenha ocorrido por inexequibilidade.