incidência do PIS e da Cofins sobre a receita bruta do contrato - serviço contínuo - TCU
2. Nas licitações de serviços continuados
com dedicação exclusiva de mão de obra, as planilhas de custos e formação de
preços das licitantes devem prever a incidência do PIS e da Cofins sobre a
receita bruta do contrato, e não somente sobre a taxa de administração.
Representação
formulada ao TCU apontou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 43/2018,
promovido pela Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), e no Contrato
6/2019, dele decorrente, tendo por objeto a prestação de serviços continuados
de limpeza e conservação com dedicação exclusiva da mão de obra. Entre as
irregularidades suscitadas, mereceu destaque a existência de “indícios de erro no cálculo do PIS e da
Cofins devidas pela contratada”, uma vez que tais contribuições seriam
recolhidas “apenas sobre a taxa de administração
e não sobre a receita bruta dos contratos”. Em sede de oitiva, a UFRPE
afirmou que tais tributos teriam sido calculados com fundamento em decisão
judicial que reconheceu possuir a contratada natureza de empresa de trabalho
temporário, o que lhe daria o direito de recolher as contribuições apenas sobre
a taxa de administração auferida. A UFRPE também destacou que a
desclassificação da empresa na licitação, com o consequente chamamento da
segunda colocada, poderia ensejar prejuízo de R$ 139.086,88 aos cofres da
universidade. Ante a possibilidade de o Tribunal não acolher suas
justificativas, a UFRPE levantou a possibilidade de a planilha de preços da
empresa ser ajustada com base no subitem 7.9 do Anexo VII-A da IN-MPDG 5/2017,
segundo o qual “Erros no preenchimento da
planilha não são motivos suficientes para a desclassificação da proposta,
quando a planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço
ofertado, e desde que se comprove que este é o bastante para arcar com todos os
custos da contratação”. Também instada a se manifestar nos autos, a empresa
assinalou, em síntese, que o seu direito de recolher o PIS e a Cofins tão
somente sobre a taxa de administração encontrava respaldo em certidão expedida
pela 8ª Vara Federal do Ceará. Em seu voto, o relator frisou não ser possível
extrair da certidão expedida pela Justiça Federal do Ceará o entendimento de
que o benefício tributário estender-se-ia a contratos estranhos ao objeto da
respectiva ação, notadamente às contratações de serviços que não configurassem
mero fornecimento de mão de obra (trabalho temporário), o que seria o caso dos
serviços objeto da contratação realizada pela UFRPE. Além disso, destacou a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, “no sentido de que os encargos trabalhistas
reembolsados a empresas de trabalho temporário ou prestadoras de serviços
terceirizados integram a base de cálculo do PIS e da Cofins”. Apesar disso,
o relator considerou que o vício na proposta da empresa poderia sim ser sanado,
mediante aditivo contratual, mas sem a majoração do preço inicialmente
ofertado. E arrematou: “Tal aditamento,
proposto pelas partes em suas manifestações, além de encontrar precedentes na
jurisprudência desta Corte de Contas, me parece atender ao interesse público,
na medida em que evitaria os custos de uma nova licitação e de contratos
emergenciais destinados a suprir serviços essenciais ao funcionamento da UFRPE”.
Nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu fixar prazo para a UFRPE
adotar as “providências necessárias ao
exato cumprimento da Lei, mediante a assinatura de termo aditivo ao referido
contrato, corrigindo a base de cálculo de incidência das contribuições do PIS e
da COFINS uma vez que a proposta original apresentada pela contratada está em
desacordo com o disposto no art. 2º da Lei 9.718/1998, no art. 64, §§ 7º e 8º,
da Lei 9.430/1996, no art. 3º, § 4º, da IN/RFB 1.234/2012 e no item 6.1 do
Anexo XI da IN 5/2017 SEGES/MP” e, caso a empresa não concorde com esse
ajuste, a entidade deverá proceder “à
imediata anulação do Contrato 6/2019”.
Acórdão
1425/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro Walton Alencar
Rodrigues.
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