incidência do PIS e da Cofins sobre a receita bruta do contrato - serviço contínuo - TCU


2. Nas licitações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, as planilhas de custos e formação de preços das licitantes devem prever a incidência do PIS e da Cofins sobre a receita bruta do contrato, e não somente sobre a taxa de administração.
Representação formulada ao TCU apontou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 43/2018, promovido pela Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), e no Contrato 6/2019, dele decorrente, tendo por objeto a prestação de serviços continuados de limpeza e conservação com dedicação exclusiva da mão de obra. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a existência de “indícios de erro no cálculo do PIS e da Cofins devidas pela contratada”, uma vez que tais contribuições seriam recolhidas “apenas sobre a taxa de administração e não sobre a receita bruta dos contratos”. Em sede de oitiva, a UFRPE afirmou que tais tributos teriam sido calculados com fundamento em decisão judicial que reconheceu possuir a contratada natureza de empresa de trabalho temporário, o que lhe daria o direito de recolher as contribuições apenas sobre a taxa de administração auferida. A UFRPE também destacou que a desclassificação da empresa na licitação, com o consequente chamamento da segunda colocada, poderia ensejar prejuízo de R$ 139.086,88 aos cofres da universidade. Ante a possibilidade de o Tribunal não acolher suas justificativas, a UFRPE levantou a possibilidade de a planilha de preços da empresa ser ajustada com base no subitem 7.9 do Anexo VII-A da IN-MPDG 5/2017, segundo o qual “Erros no preenchimento da planilha não são motivos suficientes para a desclassificação da proposta, quando a planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado, e desde que se comprove que este é o bastante para arcar com todos os custos da contratação”. Também instada a se manifestar nos autos, a empresa assinalou, em síntese, que o seu direito de recolher o PIS e a Cofins tão somente sobre a taxa de administração encontrava respaldo em certidão expedida pela 8ª Vara Federal do Ceará. Em seu voto, o relator frisou não ser possível extrair da certidão expedida pela Justiça Federal do Ceará o entendimento de que o benefício tributário estender-se-ia a contratos estranhos ao objeto da respectiva ação, notadamente às contratações de serviços que não configurassem mero fornecimento de mão de obra (trabalho temporário), o que seria o caso dos serviços objeto da contratação realizada pela UFRPE. Além disso, destacou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, “no sentido de que os encargos trabalhistas reembolsados a empresas de trabalho temporário ou prestadoras de serviços terceirizados integram a base de cálculo do PIS e da Cofins”. Apesar disso, o relator considerou que o vício na proposta da empresa poderia sim ser sanado, mediante aditivo contratual, mas sem a majoração do preço inicialmente ofertado. E arrematou: “Tal aditamento, proposto pelas partes em suas manifestações, além de encontrar precedentes na jurisprudência desta Corte de Contas, me parece atender ao interesse público, na medida em que evitaria os custos de uma nova licitação e de contratos emergenciais destinados a suprir serviços essenciais ao funcionamento da UFRPE”. Nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu fixar prazo para a UFRPE adotar as “providências necessárias ao exato cumprimento da Lei, mediante a assinatura de termo aditivo ao referido contrato, corrigindo a base de cálculo de incidência das contribuições do PIS e da COFINS uma vez que a proposta original apresentada pela contratada está em desacordo com o disposto no art. 2º da Lei 9.718/1998, no art. 64, §§ 7º e 8º, da Lei 9.430/1996, no art. 3º, § 4º, da IN/RFB 1.234/2012 e no item 6.1 do Anexo XI da IN 5/2017 SEGES/MP” e, caso a empresa não concorde com esse ajuste, a entidade deverá proceder “à imediata anulação do Contrato 6/2019”.
Acórdão 1425/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.

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