Licitação - reabertura de prazo para apresentação de novas propostas - TCU


1. A reabertura de prazo para apresentação de novas propostas, com fulcro no art. 48, § 3º, da Lei 8.666/1993, permite a ampla reformulação das propostas anteriores, observados os ajustes necessários a afastar as causas ensejadoras da desclassificação, cujo resultado não poderá ultrapassar o valor global máximo da proposta anterior de cada licitante, com exceção dos casos em que a desclassificação tenha ocorrido por inexequibilidade.
Representação formulada ao TCU apontou possível irregularidade na contratação de empresa, pela Secretaria Municipal de Habitação de Belém-PA (SEHAB), para a “construção de 78 (setenta e oito) unidades habitacionais com a urbanização da área destas, compreendendo: drenagem de águas pluviais, sistema de abastecimento de água, rede de esgoto, iluminação pública e pavimentação, objeto da Concorrência 1/2016-SEHAB”. A suposta irregularidade estaria associada à desclassificação inicial da proposta da referida empresa, única habilitada no certame, em razão de alguns preços unitários superiores aos da planilha de referência da SEHAB, não obstante o seu valor total (R$ 4.855.262,54) representar desconto de 8,1% em relação ao orçado (R$ 5.281.190,78). Na sequência, com base no art. 48, § 3°, da Lei 8.666/1993, a Comissão de Licitação (CPL) permitiu que a empresa apresentasse nova proposta escoimada dos vícios identificados, oportunidade em que ela adequou os preços unitários dos itens indicados pela CPL aos valores de referência, aumentando, todavia, os preços de todos os demais serviços, o que elevou o valor total da proposta para R$ 5.253.154,54, reduzindo assim o desconto inicial a apenas 0,5% em relação ao valor orçado. A proposta com preços majorados foi admitida pela administração municipal, que homologou a licitação e celebrou com a empresa o Contrato 10/2016, dando início às obras. Em seu voto, preliminarmente, o relator assinalou que o art. 48, § 3º, da Lei 8.666/1993 confere à Administração a faculdade de oferecer prazo para apresentação de novos documentos ou de novas propostas, caso a decisão seja pela inabilitação de todos os licitantes ou pela desclassificação de todas as propostas. Ao enfatizar que a jurisprudência do TCU em relação à matéria assenta a possibilidade de ampla reformulação das propostas desclassificadas, invocou a Decisão 907/2001 do Plenário, a qual, segundo ele, teria posto fim à controvérsia até então existente, nos seguintes termos: “8.3. firmar entendimento no sentido de que a reabertura de prazo para apresentação de novas propostas, nos termos previstos no art. 48, § 3º, da Lei 8.666/93, permite a ampla reformulação das propostas, até mesmo quanto ao preço, não estando as novas propostas vinculadas às anteriores.”. O relator ponderou, no entanto, que “a liberdade de reformulação das propostas é ampla, mas não ilimitada”. De acordo com ele, “se o objetivo da permissão à ampla reformulação das propostas é a obtenção de melhores ofertas mediante a preservação do ambiente competitivo, por óbvio não poderia essa nova etapa do certame resultar em contratação mais onerosa do que a que decorreria da aceitação das propostas originais”. A seu ver, contraria a lógica “conferir oportunidade de retorno ao certame a licitante cuja proposta foi rejeitada por conter itens de custo com preços acima do permitido e, no momento seguinte, consentir que infle preços, suprimindo o desconto anteriormente concedido, valendo-se da ausência de competição. A permissão, pela Administração, de alteração de preços unitários que não apresentavam vícios destina-se a obter preços mais vantajosos, e não a conferir ganhos mais altos às licitantes”. Frisou, por fim, que “a Caixa Econômica Federal condicionou a efetivação dos repasses a ajustes nos preços de itens de custo que culminaram com a celebração de termo aditivo com desconto ainda maior que o originalmente concedido pela construtora”. Mas como não teriam sido juntadas aos autos as planilhas de custo que deram origem ao aludido aditivo, caberia ao Tribunal expedir determinação para o órgão municipal observar limite máximo quanto aos preços unitários dos serviços a serem praticados no Contrato 10/2016. Assim sendo, nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu determinar à SEHAB que “observe, simultaneamente, como limite máximo dos preços unitários dos serviços a serem praticados no âmbito Contrato 10/2016, os valores constantes da proposta original da empresa na Concorrência 1/2016-SEHAB e os valores de referência da SEHAB, sem prejuízo das condições estabelecidas pela Caixa”. O colegiado também decidiu, “em evolução ao estatuído no item 8.3 da Decisão 907/2001-Plenário”, firmar o seguinte entendimento: “a reabertura de prazo para apresentação de novas propostas, com fulcro no art. 48, § 3º, da Lei 8.666/93, permite a ampla reformulação das propostas anteriores, observados os ajustes necessários a afastar as causas ensejadoras da desclassificação, cujo resultado não poderá ultrapassar o valor global máximo da proposta anterior de cada licitante, com exceção dos casos em que a desclassificação tenha ocorrido por inexequibilidade”.
Acórdão 1368/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.

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