Licitação - reabertura de prazo para apresentação de novas propostas - TCU
1. A reabertura de prazo para
apresentação de novas propostas, com fulcro no art. 48, § 3º, da Lei
8.666/1993, permite a ampla reformulação das propostas anteriores, observados
os ajustes necessários a afastar as causas ensejadoras da desclassificação,
cujo resultado não poderá ultrapassar o valor global máximo da proposta
anterior de cada licitante, com exceção dos casos em que a desclassificação
tenha ocorrido por inexequibilidade.
Representação
formulada ao TCU apontou possível irregularidade na contratação de empresa,
pela Secretaria Municipal de Habitação de Belém-PA (SEHAB), para a “construção de 78 (setenta e oito) unidades
habitacionais com a urbanização da área destas, compreendendo: drenagem de
águas pluviais, sistema de abastecimento de água, rede de esgoto, iluminação
pública e pavimentação, objeto da Concorrência 1/2016-SEHAB”. A suposta
irregularidade estaria associada à desclassificação inicial da proposta da
referida empresa, única habilitada no certame, em razão de alguns preços
unitários superiores aos da planilha de referência da SEHAB, não obstante o seu
valor total (R$ 4.855.262,54) representar desconto de 8,1% em relação ao orçado
(R$ 5.281.190,78). Na sequência, com base no art. 48, § 3°, da Lei 8.666/1993,
a Comissão de Licitação (CPL) permitiu que a empresa apresentasse nova proposta
escoimada dos vícios identificados, oportunidade em que ela adequou os preços
unitários dos itens indicados pela CPL aos valores de referência, aumentando,
todavia, os preços de todos os demais serviços, o que elevou o valor total da
proposta para R$ 5.253.154,54, reduzindo assim o desconto inicial a apenas 0,5%
em relação ao valor orçado. A proposta com preços majorados foi admitida pela
administração municipal, que homologou a licitação e celebrou com a empresa o
Contrato 10/2016, dando início às obras. Em seu voto, preliminarmente, o
relator assinalou que o art. 48, § 3º, da Lei 8.666/1993 confere à
Administração a faculdade de oferecer prazo para apresentação de novos documentos
ou de novas propostas, caso a decisão seja pela inabilitação de todos os
licitantes ou pela desclassificação de todas as propostas. Ao enfatizar que a
jurisprudência do TCU em relação à matéria assenta a possibilidade de ampla
reformulação das propostas desclassificadas, invocou a Decisão 907/2001
do Plenário, a qual, segundo ele,
teria posto fim à controvérsia até então existente, nos seguintes termos: “8.3. firmar entendimento no sentido de que
a reabertura de prazo para apresentação de novas propostas, nos termos
previstos no art. 48, § 3º, da Lei 8.666/93, permite a ampla reformulação das
propostas, até mesmo quanto ao preço, não estando as novas propostas vinculadas
às anteriores.”. O relator ponderou, no entanto, que “a liberdade de reformulação das propostas é ampla, mas não ilimitada”.
De acordo com ele, “se o objetivo da
permissão à ampla reformulação das propostas é a obtenção de melhores ofertas
mediante a preservação do ambiente competitivo, por óbvio não poderia essa nova
etapa do certame resultar em contratação mais onerosa do que a que decorreria
da aceitação das propostas originais”. A seu ver, contraria a lógica “conferir oportunidade de retorno ao certame
a licitante cuja proposta foi rejeitada por conter itens de custo com preços
acima do permitido e, no momento seguinte, consentir que infle preços,
suprimindo o desconto anteriormente concedido, valendo-se da ausência de
competição. A permissão, pela Administração, de alteração de preços unitários
que não apresentavam vícios destina-se a obter preços mais vantajosos, e não a
conferir ganhos mais altos às licitantes”. Frisou, por fim, que “a Caixa Econômica Federal condicionou a
efetivação dos repasses a ajustes nos preços de itens de custo que culminaram
com a celebração de termo aditivo com desconto ainda maior que o originalmente
concedido pela construtora”. Mas como não teriam sido juntadas aos autos as
planilhas de custo que deram origem ao aludido aditivo, caberia ao Tribunal
expedir determinação para o órgão municipal observar limite máximo quanto aos
preços unitários dos serviços a serem praticados no Contrato 10/2016. Assim
sendo, nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu determinar à SEHAB
que “observe, simultaneamente, como
limite máximo dos preços unitários dos serviços a serem praticados no âmbito
Contrato 10/2016, os valores constantes da proposta original da empresa na
Concorrência 1/2016-SEHAB e os valores de referência da SEHAB, sem prejuízo das
condições estabelecidas pela Caixa”. O colegiado também decidiu, “em evolução ao estatuído no item 8.3 da
Decisão 907/2001-Plenário”, firmar o seguinte entendimento: “a reabertura de prazo para apresentação de
novas propostas, com fulcro no art. 48, § 3º, da Lei 8.666/93, permite a ampla
reformulação das propostas anteriores, observados os ajustes necessários a
afastar as causas ensejadoras da desclassificação, cujo resultado não poderá
ultrapassar o valor global máximo da proposta anterior de cada licitante, com
exceção dos casos em que a desclassificação tenha ocorrido por
inexequibilidade”.
Acórdão
1368/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro Walton Alencar
Rodrigues.
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