Licitação - Participação de Cooperativa - Requisitos - TCE/MG
Cuidam os autos de Denúncia formulada por cooperativa de transportes, em face da vedação à participação de cooperativas em alguns itens de edital de pregão presencial, deflagrado por município, para contratação de empresa especializada na prestação de serviço de locação de veículos com e sem condutor, sem fornecimento de combustível com seguro e rastreador veicular integrado ao sistema de gerenciamento da frota, para atender as necessidades das secretarias municipais.
Embora não houvesse pedido expresso de liminar, o relator, conselheiro substituto Victor Meyer, verificou a necessidade de uma análise célere das razões expostas pela denunciante, já que a abertura dos envelopes das propostas estava na iminência de ocorrer e havia, no petitório inaugural, o requerimento de medidas necessárias a inibir ato supostamente irregular. Nesse sentido, em exame perfunctório, considerou que os argumentos expostos no próprio corpo do edital do pregão, aparentemente, justificavam os atos administrativos emanados da administração municipal, inexistindo, portanto, o requisito do fumus boni iuris, capaz de suspender cautelarmente o certame, ainda que de ofício.
Em análise inicial, a relatoria destacou a suposta irregularidade a ser examinada, constante em um dos itens do instrumento convocatório, que dispunha sobre a vedação da participação de cooperativas em 5 dos itens do edital. Acerca da matéria, salientou a Lei Federal n. 12.690/2012, que dispõe, em seu art. 4º, inciso II, que a cooperativa de trabalho pode ser de serviço, quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego e, ainda, o art. 5º, que preceitua que a cooperativa de trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada. Ressaltou que, não por acaso, há farta jurisprudência do Tribunal de Contas da União no sentido de que os serviços terceirizados que demandem trabalho subordinado em relação ao tomador ou em relação ao prestador de serviço não são passíveis de serem executados por cooperativas, e que, consubstanciado nos inúmeros precedentes, o TCU sumulou esse posicionamento e editou a Súmula 281, nos termos a seguir expostos: é vedada a participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade.
No caso específico dos autos, expôs análise da Unidade Técnica, afastando a alegação de falha apontada pela denunciante, no que pertine à vedação à participação de cooperativas no certame em exame, tendo em vista a nítida presença dos elementos de subordinação, pessoalidade e habitualidade, características estas que não só contrariam os fins e a legislação que rege as sociedades cooperativas, conforme Súmula TCU n. 281, como importam risco de reconhecimento, pela justiça laboral, da existência de vínculo empregatício diretamente com a Administração, conforme jurisprudência dos tribunais.
Dessa forma, na linha do entendimento esposado pela unidade técnica, entendeu que foi devidamente justificada a vedação à participação de cooperativa no edital de pregão presencial, razão pela qual, no caso concreto, considerando que não há vestígio de dano ou prejuízo aos licitantes, tampouco à Administração Pública, concluiu pela improcedência da denúncia, sendo acompanhado por unanimidade pelo Colegiado da 2ª Câmara. (Denúncia n. 1071362, Rel. Cons. Substituto Victor Meyer, 24.10.2019). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 02m28s
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