Equipamentos. Recebimento. Especificação técnica. Divergência. Princípio da vinculação ao instrumento convocatório. TCU
Contrato Administrativo. Liquidação da
despesa. Atestação. Equipamentos. Recebimento. Especificação técnica.
Divergência. Princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
A aceitação de equipamento diferente
daquele constante da proposta do licitante e com características técnicas
inferiores às especificações definidas no termo de referência afronta o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório (arts. 3º e 41 da Lei
8.666/1993) e o princípio
da isonomia, diante da possibilidade de as diferenças técnicas entre os bens
influenciar não só no valor das propostas, como também na intenção de
potenciais licitantes em participar do certame.
1. A aceitação de equipamento diferente
daquele constante da proposta do licitante e com características técnicas
inferiores às especificações definidas no termo de referência afronta o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório (arts. 3º e 41 da Lei
8.666/1993) e o princípio da isonomia, diante da possibilidade de as
diferenças técnicas entre os bens influenciar não só no valor das propostas,
como também na intenção de potenciais licitantes em participar do certame.
Representação
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades em contrato celebrado pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ) objetivando a “implantação de solução de videoconferência e multimídia para sala de
videoconferência e reunião”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu
destaque a entrega de equipamentos diferentes dos que constaram na proposta
vencedora do processo licitatório e de qualidade inferior. Na instrução da
unidade técnica, restou comprovado que a comissão de recebimento do objeto
contratado, após concluir que “sete itens
da solução implementada possuíam características técnicas inferiores às
especificações presentes no Termo de Referência do Pregão Eletrônico 81/2015”,
estabeleceu “negociação para celebrar
termo aditivo com aceitação dos equipamentos entregues, mediante a concessão de
desconto pela empresa, no montante de R$122.157,06, pela compensação quanto aos
equipamentos alterados, que não atendiam às especificações do edital”. De
acordo com a unidade instrutiva, a ocorrência representou violação ao princípio
da isonomia, pois “as diferenças técnicas
entre o que foi exigido e o que foi efetivamente implementado poderiam, em
tese, influenciar não só no valor das propostas, como também na intenção dos
potenciais licitantes em acudir à contratação”, além de grave afronta ao
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto nos arts. 3º e 41
da Lei 8.666/1993. A unidade técnica propôs então aplicação de multa aos
responsáveis, apresentando como atenuante, a ser considerado na fixação da
sanção, o fato de que não foram demonstrados prejuízos financeiros adicionais,
dadas as peculiaridades da contratação, a negociação havida e a
impossibilidade, no estágio em que o procedimento se encontrava, de refazimento
do certame, para que, dadas as novas especificações que foram aceitas para o
objeto pactuado, alheias às condições originais do edital, outros fornecedores
pudessem participar da licitação, com oferta de novos preços. Em seu voto, ao
concordar com o entendimento esposado pela unidade técnica, o relator enfatizou
que, de fato, “restaram devidamente
demonstrados nos autos a responsabilidade dos membros da Comissão de
Recebimento Provisório e Definitivo referente ao Contrato STJ 50/2015 e que o
aceite do projeto executivo apresentado pela empresa [contratada] violou o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório”. Ao final, nos termos
propostos pelo relator, o Plenário decidiu considerar procedente a
representação e aplicar multa aos responsáveis.
Acórdão
1033/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz.
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