Dispensa - COVID 19 - justificativa e memória de cálculo - TCU
2. Os processos de contratação
relacionados ao enfrentamento da crise do novo coronavírus (covid-19) devem
ser instruídos com a devida motivação dos atos, por meio, no mínimo, de
justificativas específicas acerca da necessidade da contratação e da
quantidade dos bens ou serviços a serem contratados, com as respectivas
memórias de cálculo e com a destinação a ser dada ao objeto contratado (art.
4º-E, § 1º, da Lei 13.979/2020).
Na
fiscalização realizada pelo TCU, na modalidade acompanhamento, com o objetivo
de avaliar a estrutura de governança montada pelo Ministério da Saúde para o
combate à crise gerada pelo novo coronavírus, bem como os atos referentes à
execução de despesas públicas relacionadas ao enfrentamento da doença
(covid-19), constatou-se que os processos de contratações realizadas com amparo
na Lei 13.979/2020 “carecem de
informações referentes a justificativa específica da necessidade da
contratação, quantidade de serviço a ser contratado com as respectivas memórias
de cálculo e destinação do objeto contratado”. No relatório de
acompanhamento, mereceu destaque o extrato da dispensa de licitação, publicado
em 27/4/2020, o qual teve por objeto a contratação do fornecimento de oitenta
milhões de aventais no valor total de R$ 912 milhões (R$ 11,40 por unidade),
sendo que o processo de compra teve início com um termo de referência indicando
o aludido quantitativo “sem apresentar,
contudo, a base de cálculo correspondente”, com apenas afirmações genéricas
no sentido de que seriam insumos necessários ao enfrentamento da crise. Acerca
dessa contratação, o relator ressaltou, em seu voto, não haver informações do
destino a ser dado aos aventais demandados, tampouco de como se chegou ao
número de oitenta milhões, além da ausência de “indicação se seriam distribuídos aos entes subnacionais (estados,
Distrito Federal e municípios) e da parcela que caberia a cada qual”.
Também não constatava do processo de compra, segundo ele, a “avaliação da necessidade de cada ente
subnacional”. O relator assinalou que a Lei 13.979/2020 – que dispõe sobre
as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo coronavírus –, em seu art. 4º-B, inciso IV,
estabelece que “há a presunção de que as
aquisições por dispensa com fulcro nessa lei estão limitadas à parcela
necessária ao atendimento da situação de emergência”, presunção essa que “busca dar ao gestor segurança jurídica para
que, por exemplo, não se perca em minúcias na estimativa dos quantitativos das
aquisições”. Destarte, de acordo com a urgência do momento, “seriam aceitas projeções menos detalhadas,
de forma que não haveria reprovabilidade na conduta do gestor ao adquirir
produtos que se mostrem além do necessário para atender à situação emergencial”.
O relator ponderou, entretanto, que, embora de forma simplificada, a Lei
13.979/2020 exige a elaboração de termo de referência para aquisição de bens, o
qual deve conter, entre outros elementos (art. 4º-E, § 1º), a “fundamentação
simplificada da contratação” e a “descrição
resumida da solução apresentada”. Portanto, segundo a norma, devem ser
adotados procedimentos mínimos para a contratação, o que, “por certo, demanda a justificativa, mesmo que por estimativa, dos
quantitativos a serem adquiridos”. Anuindo à proposta do relator, o
Plenário decidiu determinar ao Ministério da Saúde que, entre outras
providências, “com fundamento no art.
4º-E, § 1º, da Lei 13.979/2020, instrua os processos de contratação
relacionados ao enfrentamento da crise do novo coronavírus com a devida
motivação dos atos por meio da inclusão nos autos, no mínimo, de justificativas
específicas da necessidade da contratação, da quantidade dos bens ou serviços a
serem contratados com as respectivas memórias de cálculo e com a destinação do
objeto contratado”.
Acórdão
1335/2020 Plenário, Acompanhamento, Relator Ministro Benjamin Zymler.
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