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Dispensa de licitação. Entidade sem fins lucrativos. Requisitos. TCU

  Acórdão 17226/2021 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo) Licitação. Dispensa de licitação. Entidade sem fins lucrativos. Requisito. Objeto social. Preço de mercado. Compatibilidade. Reputação ético-profissional. A contratação de instituição sem fins lucrativos com dispensa de licitação fundamentada no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993 exige nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovação da reputação ético-profissional da contratada e da compatibilidade entre os preços envolvidos na contratação e os preços de mercado ( Súmula TCU 250 ).

Contrato Administrativo. RDC. Contratação integrada. Projeto básico. Orçamento. Detalhamento. TCU

  Acórdão 2331/2021 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman) Contrato Administrativo. RDC. Contratação integrada. Projeto básico. Orçamento. Detalhamento. No uso do Regime Diferenciado de Contratação (RDC), a não exigência, pelo órgão contratante, da apresentação do orçamento detalhado da obra, que deve integrar o projeto básico como condição imprescindível para a aprovação deste, inclusive no âmbito da contratação integrada, afronta o disposto no art. 2º, incisos IV e V, e parágrafo único, inciso VI, c/c. art. 9º, § 1º, todos da Lei 12.462/2011 .

Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Capacidade técnico-operacional. Quantidade. Soma. TCU

  Acórdão 2291/2021 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas) Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Capacidade técnico-operacional. Quantidade. Soma. A vedação, sem justificativa técnica, ao somatório de atestados para comprovar os quantitativos mínimos exigidos na qualificação técnico-operacional contraria os princípios da motivação e da competitividade. 

Contrato Administrativo. Anulação. Avaliação. Ato ilegal. Convalidação. Interesse público. TCU

  Acórdão 2075/2021 Plenário (Prestação de Contas, Relator Ministro Raimundo Carreiro) Contrato Administrativo. Anulação. Avaliação. Ato ilegal. Convalidação. Interesse público. A Administração pode, por razões de interesse público, não declarar a nulidade de ato ilegal verificado na formalização do contrato ou no certame licitatório que o precedeu, quando tal medida possa vir a causar prejuízo maior do que a manutenção do ato viciado.

Responsabilidade. Débito. Culpa. Dolo. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Erro grosseiro. TCU

  Acórdão 11289/2021 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo) Responsabilidade. Débito. Culpa. Dolo. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Erro grosseiro. A regra prevista no art. 28 da Lindb ( Decreto-lei 4.657/1942 ), que estabelece que o agente público só responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, não se aplica à responsabilidade financeira por dano ao erário. O dever de indenizar prejuízos aos cofres públicos permanece sujeito à comprovação de dolo ou culpa, sem qualquer gradação, tendo em vista o tratamento constitucional dado à matéria (art. 37, § 6º, da Constituição Federal ). 

Responsabilidade. Multa. Litigância de má-fé. Representação. Interesse privado. TCU

  Acórdão 11287/2021 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo) Responsabilidade. Multa. Litigância de má-fé. Representação. Interesse privado. Formular representação ao TCU para o atendimento de interesses privados, em detrimento do interesse público, pode configurar litigância de má-fé, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 81 da Lei 13.105/2015 (CPC) , c/c os arts. 15 e 80 da mesma lei.

Contrato Administrativo. Aditivo. Limite. Projeto executivo. Acréscimo. Justificativa. TCU

  Acórdão 1984/2021 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Augusto Nardes) Contrato Administrativo. Aditivo. Limite. Projeto executivo. Acréscimo. Justificativa. Deficiências do projeto executivo não constituem fato ou condição excepcional capaz de justificar a realização de aditivos contratuais que ultrapassem os limites instituídos pelo art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993 . Acórdão 1984/2021 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Augusto Nardes) Contrato Administrativo. Aditivo. Requisito. Projeto. Deficiência. Justificativa. Desconto. A utilização das deficiências de projeto como fato ou condição excepcional capaz de permitir a não manutenção do desconto apresentado na proposta original da contratada afronta o disposto no art. 14, parágrafo único, do Decreto 7.983/2013 .